Tartuce Construtora é condenada a indenizar por atraso de 46 meses na entrega de imóvel

Por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, a Tartuce Construtora e Incorporadora S.A terá de pagar uma indenização no valor de 23 mil reais, a título de danos materiais, e R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma consumidora pelo atraso de quase quatro anos na entrega de imóvel em Sobradinho.

Fonte: TJDFT

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Por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, a Tartuce Construtora e Incorporadora S.A terá de pagar uma indenização no valor de 23 mil reais, a título de danos materiais, e R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma consumidora pelo atraso de quase quatro anos na entrega de imóvel em Sobradinho.

Relatos do processo mostram que a autora adquiriu da Construtora Tartuce, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, duas unidades (05 a 114) na quadra 11, Lote 04, em Sobradinho. Diz ter cumprido sua parte no contrato, realizando todos os pagamentos, mas a Construtora não lhe entregou os imóveis no prazo estabelecido injustificadamente. Sustenta que os imóveis foram adquiridos para aluguel, R$ 500,00 por um imóvel e R$ 350,00 por outro, e que diante do atraso ficou sem receber o dinheiro dos aluguéis.

Na defesa, a Tartuce diz que a autora juntou somente o contrato de um dos imóveis, e que as obras se encontram prontas desde a celebração do contrato. Denunciou à lide a Caixa Econômica Federal, afirmando que houve um impedimento na entrega dos bens, pois se encontravam hipotecados junto à Caixa Econômica Federal. Diz que a dívida da hipoteca foi paga, tendo o acordo sido homologado somente depois da interposição de recurso, o que a impediu de lavrar as escrituras. Diz que não há comprovação dos danos materiais, e que são incabíveis os danos morais, pois a autora não sofreu nenhuma ofensa à honra.

Quanto à denunciação à lide alegada, diz o juiz não merecer prosperar o chamamento de terceiros ao processo, já que a construtora deveria ter pagado a hipoteca com o banco, antes mesmo do prazo de entrega dos imóveis. Além disso, sustenta o julgador que o entendimento do STJ é no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirintes do imóvel.

Quanto aos lucros cessantes (aluguéis), entende o magistrado serem merecidos, já que a autora pagou o valor do imóvel à vista, e deixou de receber os aluguéis. No entanto, diz que os aluguéis devidos referem-se apenas a um dos imóveis (unidade 05), pois a autora somente juntou contrato de compra e venda dessa unidade. Nesse sentido, entende o juiz serem devidos 46 meses de aluguéis referentes à unidade 05, no valor de R$ 500,00 cada, o que dá um total de R$ 23 mil, correspondendo à data da celebração do contrato e a propositura da ação.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2005.01.1.066640-8

Palavras-chave: construtora

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