Suspenso reajuste de tabela do SUS por perdas na conversão para o real

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu à União suspensão de sentença que ordenava o reajuste de 9,56% na tabela de procedimentos médico-hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) em razão de supostas perdas sofridas na conversão da moeda nacional do cruzeiro real para o real.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu à União suspensão de sentença que ordenava o reajuste de 9,56% na tabela de procedimentos médico-hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) em razão de supostas perdas sofridas na conversão da moeda nacional do cruzeiro real para o real. A tutela antecipada recorrida beneficiava o Instituto Nefrológico de Mato Grosso S/C Ltda.

A União sustentou a gravidade potencial que se estenderia a todo o SUS caso mantida a decisão, já que "a imediata concessão de reajustes absolutamente indevidos às entidades particulares conveniadas ao SUS implicará graves e irreversíveis danos aos cofres públicos, da ordem de quase R$ 15 bilhões, posto que o número de entidades particulares que estarão se beneficiando da concessão de tutelas antecipadas gravita em torno de 300, dentre hospitais e clínicas privadas em todo o País, além da ação civil pública ajuizada no Rio Grande do Sul".

Alega também a existência de lesão à ordem administrativa e à economia pública, já que, inexistindo dotação orçamentária própria a suprir os valores demandados, "eventual suplementação de verbas independe da vontade unilateral do eminente Magistrado prolator da decisão ou do senhor Secretário Executivo do Ministério da Saúde, mas sim de autorização legislativa e prévia inclusão no orçamento, bem como da disponibilidade do Tesouro Nacional, cuja situação de penúria é de todos conhecida".

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal ressaltou que, no pedido de suspensão, não se admite o exame das questões de fundo da disputa judicial, devendo limitar-se apenas à potencialidade lesiva da decisão recorrida. No caso em questão, há que se considerar o efeito multiplicador da sentença questionada, "aqui evidente na torrente de ações idênticas submetidas a este Superior Tribunal". Seriam, de acordo com os autos, mais de 300 ações em curso nas instâncias ordinárias, todas com tutela antecipada impondo à União o reajuste em debate.

A própria Corte Especial, em hipótese semelhante, firmou entendimento de que "as inúmeras ações propostas com o intuito de se reajustar a tabela do SUS têm potencial suficiente para causar lesão à saúde pública, visto que devem ser apreciadas em conjunto e não em cada caso particular". Também a Constituição Federal, em seu artigo 100, determina que os pagamentos devidos pelo Poder Público, por via judicial, só serão quitados após o trânsito em julgado da decisão que os impõe.

Afirma o ministro: "A tutela antecipada não é definitiva, podendo ser revogada com a decisão de mérito, esbarrando, pois, em casos como o ora em exame, na imediata execução determinada pela origem. Irreversível, na hipótese, é a repercussão de tal antecipação, para os já combalidos cofres públicos, e pode, quiçá, inviabilizar o próprio Sistema Único de Saúde como um todo."

A decisão suspende os efeitos da sentença do juízo da 1a Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso até o julgamento definitivo da ação ordinária original, em vista do potencial de lesão à saúde pública pelo desvio dos recursos orçamentários a ela destinados para o pagamento da ordem de tutela antecipada.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

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