Suspenso julgamento de HC que discute aplicação do princípio da insignificância a ligação clandestina de água

A possibilidade de enquadramento da prática do chamado "gato" a ligação clandestina na rede de água ao princípio da insignificância começou a ser discutido pela Primeira Turma do STF.

Fonte: STF

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A possibilidade de enquadramento da prática do chamado ?gato? ? a ligação clandestina na rede de água ? ao princípio da insignificância começou a ser discutido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta terça-feira (25), no Habeas Corpus (HC) 99054. Após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu pela concessão da ordem para extinguir o processo com base no valor do furto ? cerca de R$ 96,00, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos, por considerar que, mesmo de baixo valor, o delito envolve um serviço público.

O réu foi beneficiado por decisões de primeira e segunda instância da Justiça gaúcha. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul chegou a dizer que, mesmo reprovável a conduta, seria irrazoável acionar o Judiciário, para um crime envolvendo bem avaliado em pouco mais de R$ 96,00. Ao analisar recurso do Ministério Público, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aplicou ao caso o princípio da insignificância e determinou a abertura de ação penal contra ele.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o princípio da insignificância ou bagatela se aplica ao caso concreto em análise no Habeas Corpus (HC). Para Lewandowski, a conduta do acusado não tipifica crime. O ministro disse entender que estão satisfeitos, no caso, os requisitos do chamado crime de bagatela: conduta minimamente ofensiva do agente; ausência de risco social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e relativa inexpressividade da lesão jurídica.

Assim, o ministro votou pela concessão da ordem, para encerrar a ação penal. Lewandowski disse entender que a melhor alternativa seria a Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento) buscar reparação do dano por meio de uma ação civil.

Absolvição

Já para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao juiz simplesmente considerar atípica a conduta e absolver o acusado. Quando o delito envolver coisa furtada de pequeno valor, explicou o ministro, aplica-se o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que fala em substituição ou diminuição da pena, ou aplicação de multa. Não há menção a absolvição, frisou o ministro, que votou no sentido de devolver o processo ao juiz de 1ª instância, para que a causa seja analisada com base neste dispositivo ? mesmo que isso leve à prescrição da pretensão punitiva.

Serviço público

Com o argumento de que o crime envolveu um serviço público essencial, o ministro Carlos Ayres Britto decidiu pedir vista dos autos, para poder analisar a matéria mais detalhadamente.

Processo relacionado: HC 99054

Palavras-chave: água

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