Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio tem repercussão geral

É desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação via “Plenário Virtual”, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa.


O MP mineiro recorreu ao STF depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), julgando apelação criminal do motorista, retirou da condenação a suspensão do direito de dirigir por entender que a  penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição). Para o TJ-MG, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.


Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada neste recurso, o ministro Joaquim Barbosa sustentou a sua amplitude. “Trata-se de discussão que transcende os interesses subjetivos das partes e possui densidade constitucional, na medida em que se questiona se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 302 da Lei 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, violaria o direito constitucional ao trabalho”, afirmou o relator.


No STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustenta que a interpretação dada pelo TJ-MG ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, acabou por contrariar o próprio dispositivo, “pois a real intenção do constituinte era a de tutelar a liberdade de ação profissional e não propriamente o direito ao exercício do trabalho”. Para o MP, a suspensão do direito de dirigir decorre do princípio da individualização das penas. “Se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, poderia também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa”, sustenta.


 

Palavras-chave: CNH; Homicídio; Trânsito; STF; Repercussão Geral

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2 Comentários

Leônidas Leal Jurista18/10/2011 18:06 Responder

Muito importante esta decisão para o país, pois trata-se de caso corriqueiro nos tribunais e no qual diversas pessoas (simples na grande maioria) tem a CNH como seu meio de sustendo conduzindo onibus, taxi, caminhão, ou veículos de outrem, seria ao meu ver retirar do advogado a OAB por perder um prazo. Outrossim é uma violação direta dos princípios da CF do art.1º e 170º da livre iniciativa e socieade justa. Leônidas Santos Leal Filho é jurista em Curitiba-Pr e membro da Comissão de Direito de Trânsito da OAB-PR.

Ezequias Dantas advogado18/10/2011 19:23 Responder

Na minha opinião, o autor do crime somente será penalizado depois da sentença condenatória transitada em julgado. Portanto, até lá exerceria suas funções normais de motorista. Se a pena não for em regime fechado, certamente que estaria ferindo a CF, pois inviabilizaria o trabalho. No semi-aberto, o autor do crime pode trabalhar durante o dia. Assim, se ele for exercer a função de motorista, vai precisar da CNH.

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