Suspensa resolução que limita poder do MP

Fonte: TJGO

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O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, suspendeu a Resolução nº 01/2005 (artigos 3º e 6º) do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás (CSCPC-GO), publicada no Diário Oficial de Goiás (19.5.05), que limita a ação do Ministério Público de Goiás na investigação criminal e no controle externo da atividade policial. Segundo Avenir, o perigo na demora de se conceder a liminar era evidente, já que o ato impugnado está em vigor desde o dia de sua publicação, o que, na sua opinião, poderia constituir arbitrariedade. Para o magistrado, não cabe ao CSPC-GO negar ao Ministério Público informações sobre procedimentos investigatórios, no que se refere a requisição de informações e documentos. "O Ministério Público pode proceder as averiguações cabíveis requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos preparatórios da ação civil pública, requisitando, também, diligências investigatórias e instauração d e inquérito policial. O que a evidencia, não se pode obstar por norma de vigência interna da Polícia Judiciária", explicou.

O MP destacou na ação que a resolução é ilegal, arbitrária e abusiva em vários aspectos, sobretudo por afrontar a independência funcional do Ministério Público. Ressaltou também que a norma suspende inspeção ou vistoria realizada pelo Ministério Público em delegacias de polícia ou outras repartições da Polícia Civil do Estado de Goiás, exceto aquelas procedidas em celas e carceragens porventura existentes nessas unidades policiais. Para o MP, as atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil são inconcebíveis, já que, procuram regulamentar a atividade de outra instituição, que tem total independência funcional e cuja atuação é disciplinada por lei complementar, só podendo ser modificada por norma da mesma natureza.

Ao conceder parcialmente a liminar impetrada pelo MP, o magistrado lembrou que, apesar de a Constituição Federal dotar o órgão de poder para requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, não contemplou a possibilidade de ele realizar e presidir inquérito policial. "Não cabe aos membros do MP inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crimes, mas tão somente requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial", esclareceu. (Myrelle Motta)

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