Suspensa parte de Decreto que regula uniforme para taxistas na Capital

Para o magistrado, o dispositivo, a princípio, teria ultrapassado o limite da razoabilidade, ao impor vestimentas específicas aos permissionários, inclusive tonalidades de cor que seriam permitidas nos trajes.

Fonte: TJRS

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O Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu parte da legislação que estabelece a forma de vestimenta dos taxistas do Município de Porto Alegre. Estão sustados os efeitos do artigo 3º do Decreto Municipal nº 18.647/2014.


Para o magistrado, o dispositivo, a princípio, teria ultrapassado o limite da razoabilidade, ao impor vestimentas específicas aos permissionários, inclusive tonalidades de cor que seriam permitidas nos trajes.


A decisão foi proferida em recurso interposto no TJRS pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre (SINTAXI) contra decisão que negou a suspensão postulada. O SINTAXI sustenta a nulidade do art. 3º do Decreto Municipal nº 18.647/2014, que determina a forma de vestimenta dos taxistas do Município. Sustenta que o art. 23 da Lei nº 11.582/2014 não precisa de regulamentação, de forma que o Poder Executivo excedeu seu poder regulamentar. Argumenta que a imposição de uniforme quebra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.


O magistrado ressaltou que a Lei nº 11.582/2014, em seu art. 23, inciso XVIII, já determina a forma de vestimenta dos taxistas da Capital, a fim de que os permissionários estejam vestidos adequadamente durante a execução do serviço:


XVIII - estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público, composta de camisa, calçado fechado e calça ou bermuda, essa última sempre na altura do joelho e de cor única, vedados bermudões, bermudas estampadas ou esportivas e a utilização de coberturas como bonés, chapéus e assemelhados

Palavras-chave: decreto direito público razoabilidade

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