Suspensa liminar que determinava ao Google esclarecer coleta de dados pelo Street View

Denúncias na imprensa estrangeira de que o Street View poderia embutir algum tipo de propósito voltado para espionagem, "não se restringindo a capturar imagens panorâmicas das cidades e ruas, mas capturando, também, dados pessoais, interceptando comunicações eletrônicas, por meio do acesso a redes wi-fi

Fonte: Agência Brasil

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A juíza de Direito Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, da 23ª vara Cível de Brasília, decidiu pela suspensão da liminar que havia determinado ao Google prestar esclarecimentos na Justiça sobre o uso do Street View para coletar dados (e-mails, senhas, documentos) em redes wi-fi enquanto os veículos tiravam fotos de ruas no Brasil. A ação foi ajuizada pelo IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.


O caso


O Instituto alega que em 2010 surgiram denúncias na imprensa estrangeira de que o Street View poderia embutir algum tipo de propósito voltado para espionagem, "não se restringindo a capturar imagens panorâmicas das cidades e ruas, mas capturando, também, dados pessoais, interceptando comunicações eletrônicas, por meio do acesso a redes wi-fi."


O Google foi notificado extrajudicialmente, e em resposta afirmou que desinstalou dos veículos os softwares que permitiam a coleta indevida assim que descobriram o fato. Além disso, teriam tornado inacessíveis os dados já recolhidos.


Para o Instituto, porém, "mesmo aceitando-se a versão de que a desinstalação dos equipamentos tenha ocorrido em maio de 2010, é absolutamente incompreensível que os técnicos responsáveis pelo projeto tenham passado cerca de um ano coletando dados pessoais e, só então, decidido interromper essa atividade".


Suspensão


A magistrada Carla Patrícia, ao proferir decisão interlocutória, concluiu que “razão assiste à ré ao sinalizar para a inexistência ou, no mínimo, mitigação do 'periculum in mora'; é que o próprio autor dá notícia - tornada pública, diga-se de passagem - de que os atos por ele apontados como desconformes ao direito e, portanto, potencialmente lesivos à esfera moral coletiva, ocorreram em 2010. De fato, o transcurso de três anos é suficiente a afastar o perigo atual em relação ao pedido liminar. Mais do que isso é também fator a ser tomado em consideração pelo Poder Público para agir de forma cautelosa, uma vez que se cuida de possível exposição, pela via do processo coletivo, de dados imanentes à intimidade, privacidade, vida privada de pessoas indeterminadas.”

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