Suspensa liminar que afastou vereador de Belo Horizonte

STJ suspendeu a determinação por concluir que a decisão que afastou o vereador não indicou qualquer elemento concreto a evidenciar possa dificultar a instrução processual

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu a liminar que havia determinado o afastamento de C.L.G. do cargo de vereador do município de Belo Horizonte. O entendimento é o de que o afastamento do vereador pode constituir interferência indevida do Poder Judiciário, causando instabilidade política no município, visto que a decisão que determinou o afastamento não indicou qualquer elemento concreto a evidenciar que o vereador possa dificultar a instrução processual.


A decisão de afastamento partiu do juízo da 3ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público (MP) de Minas Gerais contra todos os vereadores do município de Belo Horizonte. Segundo o MP, em maio de 2008, durante a tramitação de projeto lei para a construção de um shopping, os vereadores teriam se aliado e exigido vantagem indevida do empreendedor do shopping como condição para aprovação.


A defesa recorreu ao STJ por meio de suspensão de liminar e de sentença. Para tanto, sustentou que a decisão não tem fundamentação jurídica, uma vez que não apontou quais elementos evidenciam cabalmente que os fatos narrados na inicial da ação são verdadeiros, assim como não apontou quais os que demonstram a possibilidade de o vereador interferir na instrução processual.


Ao analisar a questão, o ministro Pargendler entendeu que a lei supõe, para que seja possível determinar o afastamento, prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual, além disso, “a sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerando-se a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação”.


O ministro explica, em sua decisão, que a suspensão de liminar ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei 8.437: ordem, saúde, segurança e economia pública. Dessa maneira, para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de que seus efeitos causem lesão àqueles interesses superiores.

 

SLS 1556

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Política; Afastamento; Suspensão; Decisão; Evidência; Provas

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