Suspensa Lei Estadual que proíbe a prática do assédio moral
O Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, do TJRS, suspendeu a aplicação da Lei Complementar nº 12.561, do Estado do RS, de 12/7/06, que proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas. Entendeu o magistrado, liminarmente, que a Lei não poderia ter sido proposta no âmbito do Poder Legislativo.
Considerou, para conceder a liminar, a previsão na Lei de procedimentos administrativo-disciplinares contra os supostos autores.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. Argumentou o autor que é de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre os servidores públicos do Estado e as que estruturem e definam atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Para o Desembargador Monte Lopes, a lei cria obrigações e modifica a estrutura organizacional da Administração estadual, violando o princípio da independência e separação entre os Poderes. ?Embora a atualidade e a boa intenção de seu proponente-legislador, há nítida ofensa a prerrogativa constitucional de garantia de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo?.
Ao definir o que considera assédio moral, afirma o magistrado, a lei estabelece relação entre a ação e a competência funcional, menciona atribuições, cria sistema de penalizações, normas procedimentais, impõe programa a partir das receitas com as multas e possibilita a remoção temporária ou definitiva da vítima, além de prever despesas para o Poder Executivo (Veja texto integral da Lei).
Após período de instrução, a ADIn será levada ao Órgão Especial para exame final do colegiado.
Proc. nº 70017737511