Suspensa cobrança de taxa da Telesp pelo DER paulista por uso da margem das estradas

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Temporariamente suspenso o pagamento da taxa cobrada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) pelo uso das faixas marginais que ladeiam as estradas e rodovias. Mas a empresa terá de efetuar os depósitos em juízo até o julgamento final da ação principal. Assim decidiu, por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da empresa, de acordo com o voto da ministra Eliana Calmon.

A cobrança, uma espécie de taxa ou de aluguel compulsório, foi instituída por uma portaria. O valor cobrado já chega a R$ 25 milhões, o que, segundo a Telesp, leva à obrigatoriedade de remanejamento das planilhas de custo, com reflexo no preço das tarifas.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a empresa teve a cobrança sustada, mas, em outro julgamento, foi ela cassada. Em seguida, a Telesp ajuizou uma medida cautelar no STJ com pedido liminar para obter tutela antecipada. O objetivo era dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não processado pelo TJSP, o que lhe concederia a suspensão do pagamento da taxa enquanto o recurso não fosse definitivamente julgado.

O relator, ministro Castro Meira, com base em questões processuais, indeferiu liminarmente a petição inicial da Telesp. Em seguida, a empresa entrou com novo recurso (um agravo regimental), que recebeu voto desfavorável do relator, momento em que a ministra Eliana Calmon pediu vista para melhor analisar o caso.

Em seu recurso, a empresa sustentou ser imprópria a instituição de uma portaria para exigir a cobrança da taxa, além de ser inadmissível a cobrança pelo uso de um bem público. Argumentou que será obrigada a pagar o que lhe é exigido enquanto a demanda não acabar e, depois, se declarada a ilegalidade da cobrança, terá de voltar à Justiça para pedir a repetição de indébitos, situação que lhe causará danos irreparáveis.

Quanto a esse ponto, considera a ministra: "Tenha-se presente que a requerente (Telesp) está sendo obrigada a pagar altas somas por uma exação que poderá, com grande probabilidade, ser considerada ilegal." Por último, a ministra esclareceu ser natural o pedido de tutela se confundir com o mérito, "visto que é a antecipação de tutela o adiantamento do mérito".

Para o relator, ministro Castro Meira, a concessão da tutela antecipada pela Corte Superior esbarra no exame de provas, o que não pode ser feito (Súmula 7/STJ). Em seguida, a ministra analisou o pedido de destrancamento do recurso especial.

Concluiu pela reforma da decisão que indeferiu liminarmente a cautelar e concedeu parcialmente a tutela antecipada para destrancar o recurso especial pendente de processamento no TJSP, ordenar sua imediata subida para o STJ e determinar a cessação do pagamento da taxa. Porém a Telesp terá de efetuar os depósitos judiciais.

Ana Cristina Vilela

Processo:  MC 9565

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