Suspensa a possibilidade de parcelamento do solo rural de Garibaldi para a implantação de loteamentos

Prefeito argumentou que não há interesse público em fomentar a expansão urbana para a região e que nenhum estudo que indicasse a viabilidade de tamanha expansão foi realizado

Fonte: TJRS

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O Desembargador Orlando Heemann Júnior, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência de dispositivo de lei do Município de Garibaldi que permite o parcelamento do solo rural dos bairros Integração e São Miguel em módulos menores que 2 hectares para a utilização industrial, de serviços, ou para a implantação de loteamento habitacional. 


O Prefeito Municipal Cirano Cisilotto propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 08/10, que introduziu nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 3/2008. O texto da Lei resultou de Emenda proposta no âmbito da Câmara de Vereadores e foi vetado pelo Executivo. O veto foi rejeitado pelo Legislativo e tornado Lei.


Argumentos


Argumentou o Prefeito de Garibaldi que não há interesse público em fomentar a expansão urbana para a região e que nenhum estudo que indicasse a viabilidade de tamanha expansão foi realizado. Solicitou a suspensão dos efeitos da Lei considerando também que o risco de danos irreparáveis à região é iminente. Alertou que o Município de Garibaldi poderá ser compelido a proporcionar a todos os proprietários (...) a possibilidade de parcelamento do solo por loteamento, mesmo estando ambos os bairros na área rural do Município.


O Prefeito esclareceu ainda que a audiência pública para discutir o projeto de Lei ocorreu em 22 de julho de 2010  já a emenda aditiva nº 12/2010, que incluiu nova redação ao artigo é datada de 10/09/2010.


Decisão


Para o Desembargador Orlando, a situação em tese afrontaria as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano.  E continuou: em princípio, tendo em vista que se trata de matéria referente a direito urbanístico, ou seja, de competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do inciso I, do art. 24 da Constituição Federal, o Município não poderia legislar sem a observância dos parâmetros legais estabelecidos pela Lei Federal.


Salientou ainda o relator que a Constituição Estadual possibilita o loteamento habitacional somente em zona urbana e que tal matéria necessita de prévia consulta popular, o que, em tese, não teria sido observado.  E considerando haver interesse de ordem pública, determinou a suspensão dos efeitos do art. 2º da Lei Complementar nº 8 até o julgamento do mérito da Ação pelo Órgão Especial do TJRS.


 

Palavras-chave: Solo Urbano; Parcelamento; Implantação; Loteamento; Lei Complementar nº 3/2008

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