Supressão de intervalo para ginástica gera direito a horas extras

Tendo em vista as declarações das testemunhas e da reclamante, no sentido de que a ginástica era suspensa, em média, três vezes por mês, a relatora manteve a condenação.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhado o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, manteve a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora 30 minutos extras mensais, pela supressão do intervalo de dez minutos diários para ginástica laboral, três vezes no mês.

A reclamada alegava que o intervalo de dez minutos diários para a prática da ginástica laboral era concedido dentro das seis horas habituais, não havendo extrapolação de jornada. Dessa forma, o período já era remunerado. Além disso, por se tratar de pausa concedida por liberalidade, eventual supressão não poderia ser cobrada como hora extra.

Mas, no entender da relatora, o intervalo para ginástica, instituído pela empregadora, é benefício que se integra ao contrato de trabalho e, se não observado regularmente, caracteriza, sim, jornada extraordinária. No caso, foi demonstrado pela prova testemunhal que a reclamante usufruía habitualmente a pausa para ginástica, mas, nos dias de maior movimento, o intervalo era suspenso.

Tendo em vista as declarações das testemunhas e da reclamante, no sentido de que a ginástica era suspensa, em média, três vezes por mês, a relatora manteve a condenação.

RO nº 00380-2009-011-03-00-6

Palavras-chave: horas extras

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