Supremo reconhece repercussão geral em recurso sobre queima da palha da cana-de-açúcar

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em mais um Recurso Extraordinário (RE 586224).

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em mais um Recurso Extraordinário (RE 586224). O caso é um conflito de leis do estado de São Paulo e do município de Paulínia, numa controvérsia sobre a queima de palha da cana de açúcar.

Na Constituição do estado de SP, a queima da palha de cana é aceita se realizada dentro de padrões de controle ambiental. Mas em Paulínia ela foi completamente proibida por lei municipal. O Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) julgou que a lei municipal não fere a Constituição Estadual e, por isso, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo. A principal alegação do estado é que a competência do município estabelecida pela Constituição Federal é concorrente e suplementar à lei estadual ? não podendo ser contrária a ela.

Os ministros do STF foram unânimes na decisão de que o RE deverá ser julgado pela Corte. Esse juízo de admissibilidade, chamado de repercussão geral, considera que o assunto não é limitado ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. Em outras palavras: há interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico no caso.

Barrados

Do início de dezembro até agora, os ministros também recusaram, por maioria, o julgamento de dois Recursos Extraordinários. O primeiro deles, RE 584536, pedia julgamento sobre a possibilidade de cancelar descontos feitos diretamente em folhas de pagamento quando o valor das parcelas ultrapassar 30% dos vencimentos. A ação, iniciada no Rio Grande do Sul, se limitava ao interesse dos envolvidos ? conforme observou a ministra relatora do RE, Ellen Gracie.

Ela também se manifestou pela inexistência de repercussão geral e foi acompanhada por toda a Corte no julgamento da admissibilidade do RE 584608. O recurso pedia o julgamento sobre a prescrição das ações judiciais que buscam a correção de perdas inflacionárias sobre a multa de 40% paga pelos empregadores ao FGTS em demissões. Na interpretação dos ministros, essa matéria é infraconstitucional e não pode ser avaliada por meio de RE.

Palavras-chave: repercussão geral

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