Supostos líderes da "Rede Chebabe" têm habeas-corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, pedido de habeas-corpus em favor do empresário Antônio Carlos Chebabe e de sua filha, Elisabete Chebabe de Azevedo.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, pedido de habeas-corpus em favor do empresário Antônio Carlos Chebabe e de sua filha, Elisabete Chebabe de Azevedo. Ambos são apontados pela Polícia Federal (PF) como líderes da organização criminosa conhecida como "Rede Chebabe", que operava fraudes fiscais no ramo do comércio de combustíveis.

Entre os crimes de que o grupo é acusado, estão corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, exploração de prestígio, formação de quadrilha, advocacia administrativa, violação de sigilo profissional, extorsão e receptação. O grupo contaria com a participação de funcionários da Agência Nacional de Petróleo (ANP), da Polícia Rodoviária Federal e da Fazenda estadual fluminense e de desembargador do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF).

Os funcionários públicos informariam o grupo de investigações e garantiriam passe livre em postos fiscais do Rio de Janeiro. Também haveria contatos com funcionários da Justiça para adiar julgamentos e obter decisões favoráveis em processos envolvendo a quadrilha.

Antônio Carlos Chebabe comandaria a organização, definindo metas de comercialização de combustíveis com notas fiscais "frias", na atividade de corrupção de servidores públicos e era também o principal beneficiário do produto do crime. Orientava ainda o modo pelo qual os recursos obtidos pelas fraudes eram enviados ao exterior. Seria, além disso, o verdadeiro proprietário da empresa Ubigás Petróleo, envolvida em sonegação fiscal e adulteração na comercialização de combustíveis.

Elizabete Chebabe de Azevedo é sócia da Chebabe Transportes e administraria, junto com seu pai, as empresas da "Rede Chebabe". Ela teria conhecimento de todas as atividades da organização criminosa, atuando na Ubigás e realizando pessoalmente depósitos e lidando com aplicações financeiras no exterior, com os recursos obtidos da sonegação fiscal da comercialização de combustíveis.

Antônio e Elisabete tiveram a prisão preventiva decretada pela 1a Vara Federal de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro. A defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal Regional, que negou a ordem por unanimidade. Com isso, apresentaram o presente habeas-corpus ao STJ, sob a alegação de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e sua desnecessidade. Os presos, de 75 e 50 anos, respectivamente, são ambos casados, com família constituída, residência fixa e ocupações lícitas, motivos pelos quais sua liberdade não ofereceria qualquer perigo à ordem pública. O pedido pretendia que os acusados respondessem ao processo em liberdade.

A defesa alegou que a ordem de prisão se teria baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes, não sendo devidamente fundamentada e desnecessária. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso na Quinta Turma, ressalvou que os acusados foram presos para a garantia da ordem pública. O porte e complexidade dos delitos, resultantes em prejuízos materiais e institucionais enormes, justificariam a medida, em especial por colocarem em xeque até mesmo a credibilidade das instituições envolvidas, inclusive do Poder Judiciário.

Murilo Pinto

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