Supermercado vai indenizar consumidor acusado de furto em via pública

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado em indenizar consumidor pelos danos morais sofridos.

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado em indenizar consumidor pelos danos morais sofridos. Ele foi obrigado a retornar à loja e ser revistado pela suspeita infundada de furto quando já se encontrava em via pública.

A humilhação levou o consumidor a pedir indenização na Justiça pretendendo ver reparado o dano moral. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça deu ganho de causa ao consumidor. Condenou o supermercado a indenizá-lo em R$ 7 mil.

A condenação levou a empresa a recorrer ao STJ. Para ela, somente há obrigação de indenizar se for provada que a abordagem se deu com evidente má-fé, o que, alega, não ocorreu no caso.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o tribunal estadual explicitou claramente a configuração da responsabilidade civil do estabelecimento: o fato, baseado no comportamento do funcionário do supermercado; o dano, caracterizado pela humilhação e situação vexatória a que foi submetido o consumidor; e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o constrangimento experimentado pelo consumidor.

Além do mais, entendeu que o valor determinado para indenização se enquadra dentro do que o STJ vem definindo. O tribunal, em situações similares, destaca a ministra, tem mantido indenizações em patamares superiores a este.

Como o acórdão já transitou em julgado, não cabe mais recurso.

Processo relacionado
Resp 1042208

Palavras-chave: consumidor

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