Supermercado terá que indenizar clientes por agressão de ex-jogador e sua esposa

A empresa foi condenada porque não ofereceu nenhum tipo de intervenção para coibir as agressões.

Fonte: TJMG

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A rede de supermercados Decminas Distribuição e Logística S.A. deverá indenizar duas clientes, em R$ 3 mil cada, porque elas sofreram agressões físicas e verbais de um ex-jogador e sua esposa no estabelecimento Supernosso, na região da Savassi, administrado pela rede. A empresa foi condenada porque não ofereceu nenhum tipo de intervenção para coibir as agressões. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença de primeira instância.


De acordo com o processo, a cliente L.G.Q.J. estava na fila do supermercado com sua mãe, que foi até outro caixa verificar se tinha alguma fila menor. Quando ela voltou, permitiu que um homem com dois produtos nas mãos passasse na sua frente. Entretanto, após a permissão, o homem chamou sua esposa, que estava atrás com um carrinho de compras cheio.


Ainda segundo os autos, após o homem chamar sua esposa, a mãe de L. disse que a atitude era incorreta e foi chamada de “velha coroca”, o que deu origem ao atrito. “L. então pediu para que ele não gritasse com sua mãe, e ao passar suas compras a mulher que estava acompanhando este cidadão jogou um pacote em seu rosto, e o cidadão veio em sua direção e lhe desferiu um safanão em sua orelha direita”, de acordo com boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo testemunhas, o agressor era conhecido e jogava no Atlético Mineiro à época do caso, em 2010.


Em primeira instância, o juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Decminas a pagar R$ 3 mil para cada uma das vítimas por danos morais. A empresa recorreu pedindo para não ser penalizada ou para ser reduzido o valor da indenização. Em sua defesa, alegou que não tem responsabilidade sobre as agressões que envolviam terceiros e que os fiscais do supermercado não viram a confusão.


As mulheres, por sua vez, solicitaram que o recurso não fosse apreciado, argumentando que ele foi entregue à Justiça fora do prazo. A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do processo, não aceitou esse pedido.


Segundo a magistrada, as mulheres ajuizaram a ação contra a rede pelo fato de a mãe da vítima ter solicitado uma intervenção do segurança do supermercado para que impedisse a agressão, não sendo atendida. Nas provas juntadas, como o exame de corpo de delito, foi configurada a agressão, e a rede de supermercados não as desconstituiu.


Ao julgar a culpa da empresa no ocorrido, a relatora usou como fundamento o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, conforme o qual o empregador é responsável por seus empregados e serviçais enquanto estiverem no exercício de suas profissões no âmbito de reparações cíveis.


Considerando o valor arbitrado em primeira instância como suficiente para reparar os danos morais sofridos pelas mulheres, a relatora manteve a decisão, sendo o voto acompanhado pelos desembargadores Pedro Aleixo e Wagner Wilson Ferreira.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Agressão Física Agressão Verbal CPC

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