Supermercado indeniza por moto furtada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o supermercado Carrefour a indenizar um homem que teve a moto furtada quando estava estacionada no estabelecimento, na cidade de Juiz de Fora.

Fonte: TJMG

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o supermercado Carrefour a indenizar um homem que teve a moto furtada quando estava estacionada no estabelecimento, na cidade de Juiz de Fora. O supermercado deverá pagar R$ 4.300 pelos danos materiais, além de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, conforme a sentença mantida pelo TJMG.

De acordo com os autos, em 13 de março de 2005, V.P.A., balconista de uma pizzaria da praça de alimentação do próprio supermercado, deixou sua moto Honda Strada CBX/200 no estacionamento do Carrefour, como, segundo ele, fazia todos os dias. Ao ir embora, viu que a moto havia sido furtada. Na ação ajuizada contra o Carrefour, ele afirmou que tentou, por um mês, conversar com a empresa para receber o valor da moto, mas o supermercado negou-se a ressarci-lo. V. alegou ainda que, além do prejuízo com o furto, deixou de receber pelos serviços de motoboy que fazia anteriormente.

O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Maurício Goyatá Lopes, condenou o supermercado a ressarcir o balconista em R$ 4.300, valor da moto, e a indenizá-lo em R$ 3 mil, por danos morais.

O Carrefour recorreu, sustentando que a afirmação de que a moto estava estacionada nas dependências do supermercado não passa de mera alegação não comprovada.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, considerou o depoimento de testemunhas que afirmaram que V. ia normalmente trabalhar de moto e que sempre a deixava no estacionamento do Carrefour. Uma testemunha disse também que um funcionário do supermercado lhe pediu para mentir e dizer que havia visto o balconista descer de um ônibus no dia do furto. Além disso, o desembargador ressaltou que o furto foi registrado em boletim de ocorrência, o qual possui presunção de veracidade. Segundo o relator, ?responsabilizando-se o estabelecimento comercial pelo risco de sua atividade, deve zelar pelo bem estar, conforto e segurança dos clientes, bem como funcionários, garantindo inclusive a guarda do veículo posto em seu estacionamento?.

Assim, Fernando Caldeira Brant manteve a sentença inalterada, contando com o apoio dos votos dos desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Marcelo Rodrigues.

Processo nº 1.0145.05.221287-8/001

Palavras-chave: supermercado

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