Supermercado e seguradora deverão indenizar cliente atingida por vidro de expositor

O valor a ser pago é de R$ 10 mil

Fonte: TJRS

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WMS Supermercados do Brasil LTDA. (Supermercado Nacional) e Itaú Seguros S/A foram condenados a indenizar por danos morais e materiais cliente que sofreu lesões ao ser atingida por vidro de expositor em estabelecimento de Porto Alegre. O valor a ser pago é de R$ 10 mil.


O Caso


A cliente de WMS Supermercados do Brasil LTDA. ajuizou ação indenizatória contra o estabelecimento solicitando pagamento de danos morais e materiais. Argumentou que estava diante do balcão da padaria do supermercado, quando o vidro dianteiro do expositor caiu sobre seu pé. Explicou que houve fratura e que as despesas com o tratamento somaram R$ 1.960,50.


A ré respondeu denunciando à lide Itaú Seguros S/A. Alegou que o vidro rompeu-se porque a cliente apoiou o peso de seu corpo sobre o balcão. Acrescentou que se ofereceu a prestar toda assistência necessária, propondo o pagamento das despesas materiais. A autora teria recusado a oferta. WMS Supermercados pediu improcedência, sustentando culpa exclusiva da vítima.


Acolhida denúncia da seguradora à lide, Itaú Seguros S/A apresentou contestação. Argumentou que sua responsabilidade estaria limitada à importância segurada. Disse que a responsabilidade seria exclusivamente da autora, requerendo improcedência.


Em 1ª instância, o Juiz Juliano da Costa Stumpf julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar as rés ao pagamento de R$ 1 781,00, negando pagamento de valor referente a corridas de táxi cujos recibos não apresentavam o itinerário percorrido. Condenou o supermercado e a seguradora, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.136,00.


WMS Supermercados do Brasil LTDA. apelou, sustentando que o ocorrido não passara de mero aborrecimento sofrido pela autora. Requereu redução do valor a ser indenizado.


A parte autora apelou solicitando ampliação do valor a ser indenizado devido à gravidade do evento. As rés também recorreram.


Recurso


O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, deu provimento ao apelo da autora, julgando totalmente procedente o pleito relativo aos danos materiais, no montante de R$ 1960,00, incluindo as corridas de táxi. Quanto aos danos morais, confirmou o valor a ser pago, considerando que mesmo que tenha ocorrido efetivo socorro da autora quando do acidente, resta claro que os acontecimentos fogem de meros aborrecimentos.


Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Túlio de Oliveira Martins votaram com o relator.

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais

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