Superior Tribunal de Justiça nega retirada de provas em ação penal contra empresa

O processo penal em trâmite apura casos de sonegação que somariam mais de R$ 6 milhões.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa dos empresários L. K. C. e H. S. C. L. para declarar a ilicitude de provas que integram ação penal contra a empresa Elemis Actif do Brasil Ltda., supostamente de propriedade dos dois e suspeita de ter sido usada para fraudes fiscais entre os anos de 2002 e 2004. A decisão foi unânime.


O processo penal em trâmite apura casos de sonegação que somariam mais de R$ 6 milhões. As investigações tiveram início com a CPI da Pirataria na Câmara dos Deputados, em 2004, cujo objetivo era apurar esquema nacional de falsificação, contrabando e sonegação envolvendo várias quadrilhas.


Segundo a defesa dos empresários, as provas que embasam a ação penal são ilícitas, já que dados bancários da empresa Elemis foram solicitados pela Receita Federal e teriam sido encaminhados à autoridade policial sem autorização da Justiça.


Requisição válida


O relator do recurso em habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 601.314, estabeleceu com repercussão geral a tese de que a requisição de informações pela Receita às instituições bancárias independe de autorização judicial.


Entretanto, o ministro ressaltou que, uma vez obtidas essas informações pela Receita, seu encaminhamento ao Ministério Público ou à autoridade policial com a finalidade de instauração de ação penal ou inquérito depende, efetivamente, de autorização do Poder Judiciário.


Obrigação legal


No caso dos autos, o relator observou que a quebra do sigilo fiscal da Elemis só foi juntada à ação penal depois de concluído procedimento administrativo da Receita que constatou a prática de sonegação por parte da empresa.


Para o ministro Paciornik, o procedimento está em consonância com a Súmula Vinculante 24 do STF, que estabelece que os crimes contra a ordem tributária estipulados nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei 8.137/90 só podem ser tipificados após o lançamento definitivo do crédito tributário, o que ocorreu no caso dos autos.


“Conclui-se, portanto, que o envio das informações pela Receita Federal à autoridade policial decorreu exclusivamente de obrigação legal, tendo em vista o esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, constatada a existência de ilícito penal”, destacou o relator ao negar o recurso em habeas corpus.

Palavras-chave: Súmula Vinculante STF Retirada Provas Ação Penal Autorização Judicial Repercussão Geral

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