Sul América é condenada a indenizar em R$ 20 mil aposentada por invalidez

Uma aposentada do INSS conseguiu na Justiça o direito de receber da Sul América Seguros de Vida e Previdência uma indenização, no valor de R$ 20 mil, referente ao pagamento do prêmio de um seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos firmado com a entidade.

Fonte: TJDFT

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Uma aposentada do INSS conseguiu na Justiça o direito de receber da Sul América Seguros de Vida e Previdência uma indenização, no valor de R$ 20 mil, referente ao pagamento do prêmio de um seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos firmado com a entidade. O pedido indenizatório foi negado pela seguradora sob o argumento de que a vigência da apólice já estava cancelada desde junho de 2001. Mas cláusula contratual estabelece o pagamento do prêmio, caso se confirme a invalidez permanente, decorrente de acidente de trabalho. A sentença é do juiz 5ª Vara Cível de Brasília, Sandoval Gomes de Oliveira, e cabe recurso.

Segundo relato da autora, é inverídica a alegação da seguradora de que a vigência da apólice já estava vencida, pois os prêmios continuaram sendo descontados em seu contracheque, inclusive em data posterior àquela. Registra ainda que o valor segurado é de R$ 240 mil, conforme o comprovante recebido em 1º de outubro de 97. Ainda de acordo com a autora, o fato de não ter sido contemplada com o pagamento da indenização, frustrou tratamentos necessários a minorar seus sofrimentos físicos. Diz ainda que foram omitidos documentos e informações, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Ao se defender, diz a seguradora não existirem provas de que de fato tenha participado do contrato; outro argumento é que a questão está estimada em valor diverso do pleiteado. Quanto à legitimidade para responder à causa, diz o magistrado que de fato existiu a vinculação jurídica de direito material, conforme atestam documentos do processo. Ainda segundo o juiz, é incontroverso a ocorrência do sinistro - invalidez acidentária permanente - tanto que não houve nenhuma resistência por parte da seguradora. Nesse sentido, diz ser inevitável o cumprimento do contrato, quanto à questão indenizatória, restando definir apenas o valor da causa.

Sobre o valor, diz o juiz que a pretensão deduzida na peça de ingresso deve limitar à quantia de R$ 20 mil. Isso porque a segurada contratou inicialmente o plano nº 94519, vigente desde 94; no ano de 2001, substituiu pelo plano 051, cujas garantias passaram a vigorar a partir de julho de 2001. Sendo assim, à época do sinistro, a autora era titular do ajuste de seguro 051, motivo pelo qual o valor a ser pago é de R$ 20 mil.

Nº do processo: 2003.01.1.060911-7
Autor: (LC)

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