STJ valida nomeação de detetive da Polícia Civil inabilitado na investigação social

Fonte: STJ

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Sendo o ato de nomeação ato discricionário, gera direitos para o nomeado, não podendo, pois, ser desconstituído sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de Rodrigo Luiz Felix Borges para anular o ato que o inabilitou na fase de investigação social, declarando válida a sua nomeação, determinando o prosseguimento das demais etapas do processo de investidura.

No caso, Borges foi aprovado no concurso para o cargo de detetive da Polícia Civil, chegou a ser nomeado para o referido cargo e designado para prestar serviços na Delegacia Regional de Segurança Pública (DRSP) de Uberlândia (MG). Entretanto, antes de ser empossado no cargo, foi tornada sem efeito a sua nomeação sob o fundamento de que ele teria sido considerado inabilitado quanto ao critério da investigação social.

Segundo Borges, a investigação social foi absurda, pois apurou delito ocorrido há mais de sete anos, quando ainda era menor e, em conseqüência, inimputável, o que não lhe gerou condenação, mas apenas medida sócio-educativa devidamente cumprida por ele.

Sustenta ainda que, "uma vez procedida a nomeação, como ocorreu na espécie, ultrapassando o campo da simples expectativa, passando o candidato a ser detentor de direito líquido e certo à posse, cabendo à autoridade incumbida empossá-lo".

De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, constitui entendimento já firmado no STJ que tem direito à posse o candidato nomeado após regular aprovação em concurso público. Além disso, destacou que, da leitura dos autos, depreende-se que o motivo que culminou com a inabilitação consiste na imposição a Borges de medida sócio-educativa, já cumprida, em razão do cometimento de ato infracional há mais de sete anos.

"Nessa esteira, merece reforma o aresto hostilizado, na medida que na contramão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ, afrontando, outrossim, os princípios que informam a própria Política Criminal, tendo em vista as finalidades do nosso sistema jurídico-penal, principalmente, no que diz respeito ao caráter ressocializante da pena, com vistas à harmônica integração social do infrator", afirmou a relatora.

Para a ministra Laurita Vaz, ainda que se tratasse do cometimento de efetiva condenação, que, como é consabido, implica uma série de efeitos penais e extrapenais ? diferentemente do ato infracional ? não haveria fundamento suficiente para inabilitar Borges ao cargo pretendido, sobretudo diante do disposto no artigo primeiro da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RMS 18613

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1 Comentários

eucleres da rocha cordeiro estudante de direito07/10/2005 17:08 Responder

isso é um absurdo,querer impedir uma pessoa a assumir um cargo pelo qual foi qualificado argumentando um fato que ocorreu quando ainda éra menor. fica claro, que está sendo contrario a todos os principios fundamentais do direito,toda pessoa tem direito a mudar,ainda neste caso trata-se de uma pessoa que na é poca do fato ocorrido éra uma cirança.

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