STJ vai definir se provas documentais fornecidas por ex-companheira são cobertas por sigilo

O recurso é da defesa de dois acusados pela suposta prática do crime de dispensa de licitação com o objetivo de viabilizar repasses financeiros para fundação privada não credenciada como fundação de apoio à Educação Tecnológica, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará.

Fonte: STJ

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O pedido de vista do ministro Felix Fischer interrompeu o julgamento perante a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recurso que discute se provas documentais fornecidas por ex-companheira, respaldadas em dados bancários e fiscais, podem ser consideradas ilícitas por não terem autorização judicial.


O recurso é da defesa de dois acusados pela suposta prática do crime de dispensa de licitação com o objetivo de viabilizar repasses financeiros para fundação privada não credenciada como fundação de apoio à Educação Tecnológica, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará.


Segundo a defesa, as provas documentais que deram origem à denúncia foram fornecidas pela ex-companheira de um dos acusados ao Ministério Público Federal (MPF). O juízo federal deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal, e a denúncia foi recebida em junho de 2012.


A defesa pede, assim, que seja reconhecida a ilicitude da prova documental entregue ao MP, com a consequente determinação de seu desentranhamento dos autos.


Entrega espontânea


O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o STJ é categórico em afirmar que “a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente”. Entretanto, para o ministro, o caso em questão não se refere a sigilo bancário e/ou fiscal, não estando abrangido pelo respectivo direito fundamental.


Segundo o relator, os documentos utilizados pelo MP não se encontravam sob a autoridade e posse de instituições financeiras e/ou da administração pública, às quais são impostas a obrigatoriedade de proteção do sigilo. Contudo, estavam na posse de ex-companheira, a qual, espontaneamente, dirigiu-se à sede da Procuradoria da República do estado do Pará.


“Os recibos foram espontaneamente impressos e guardados pelo próprio investigado, o qual, voluntariamente, os deixou sob a responsabilidade de sua companheira, tendo esta, espontaneamente, entregue tais documentos ao MPF. Logo, constata-se que tais documentos entregues não estavam acobertados pelo direito fundamental do sigilo”, afirmou Fonseca.


Dessa forma, o ministro não verificou ilegalidade alguma na conduta do MP. Além do ministro Fischer, faltam votar os ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Ribeiro Dantas.


Ainda não há data para o prosseguimento do julgamento.

Palavras-chave: STJ Provas Documentais Sigilo Crime Dispensa de Licitação

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