STJ rejeita recurso e mantém obrigação da Schering de pagar indenização coletiva por colocar pílulas de farinha no mercado

Fonte: STJ

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Não há contradição na decisão que condenou o Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. a pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da relatora, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo laboratório contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon).

Anteriormente, o STJ não atendeu a recurso da Schering e manteve a decisão de segunda instância que condenou o laboratório ao pagamento da indenização. Dessa vez, a defesa apresentou embargos de declaração, nos quais alega que a juntada de precedente da Primeira Turma a respeito da impossibilidade de reconhecimento da existência de ?dano moral coletivo? não representaria inovação na causa, pois a edição do precedente é posterior à interposição do recurso especial, de forma que seria logicamente inviável que o laboratório o houvesse feito anteriormente. Por fim, argumentou que houve eficiente ?recall? promovido pela empresa, inexistindo qualquer violação do dever de informação ao consumidor.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que houve aditamento da inicial para que ficasse definida a natureza do direito moral discutido como sendo individual homogêneo e não difuso ou coletivo propriamente dito, mas tal ponto não foi ? e a relatora destacou ser importante deixar claro ? sequer trazido à análise do STJ. O laboratório limitou-se a argüir ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos morais e, ainda assim, não se chegou a analisar o mérito de tal alegação. Portanto a empresa pretendeu inovar na causa ao trazer como paradigma tardio o acórdão da Primeira Turma, pois não era objeto do processo a discussão a respeito da existência ou não de danos morais na perspectiva transindividual.

Em relação à eficiência do ?recall? feito pela empresa, a relatora ressaltou que é, na verdade, questão de prova, já demonstrada anteriormente, pois delineou a responsabilidade da empresa a partir de diversos prismas e, inclusive, a falta de empenho da empresa em minimizar a tempo o risco que as consumidoras corriam.

O caso das "pílulas de farinha" ? como ficou conhecido o fato ? aconteceu em 1998 e é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas elas acabaram chegando ao mercado para consumo.

Processos relacionados:
Resp 866636

Palavras-chave: indenização

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