STJ pede informações à Justiça paulista sobre caso de estudante que planejou morte dos pais

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O pedido de liberdade da estudante Suzane Louise Von Richthofen, de São Paulo, acusada de planejar o assassinato dos próprios pais, será apreciado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após chegarem informações da Justiça de São Paulo. O ofício foi encaminhado hoje (10) ao Tribunal de Justiça paulista em cumprimento à determinação do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Após receber as informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para que seja emitido parecer e, somente depois de retornar ao STJ, o ministro apreciará o pedido e submeterá seu entendimento aos demais ministros da Turma. O crime ocorreu em 31 de outubro de 2002 e foi realizado pelo namorado e pelo irmão dele na mesma data.

O habeas-corpus

No pedido de liberdade provisória, a defesa alega constrangimento ilegal por parte da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o advogado, ao confirmar a pronúncia (reconhecimento judicial da existência de um crime e de indícios suficientes de ser o réu quem o praticou, determinando que se lhe registre a culpa e o remete ao julgamento final no tribunal do júri) da estudante, o Tribunal não se manifestou acerca da prisão preventiva, decretada em 19 de novembro de 2002. "Por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente em virtude do clamor público que envolve o caso, para garantia da ordem pública e até mesmo para assegurar a integridade física dos acusados", diz o decreto de prisão.
A sentença de pronúncia se deu em 21 de março de 2003. De acordo com a defesa, o juízo de primeira instância manteve a custódia antecipada, valendo-se praticamente dos mesmos argumentos contidos no decreto. O argumento apresentado pela defesa já no habeas-corpus impetrado no tribunal estadual é que, em nenhum momento, a segunda instância se manifestou especificamente sobre a prisão antecipada da estudante. "Ao confirmar a sentença de pronúncia, embora implicitamente, manteve também a prisão cautelar da paciente, de forma que em relação à argüição passou à condição de autoridade coatora e não pode agora apreciar a presente impetração", afirmou o TJSP.
A vedação estaria no fato de que nenhum juiz ou tribunal pode tomar conhecimento de habeas-corpus impetrado contra ato que, expressa ou implicitamente, confirmou. "Este é o constrangimento ilegal que se quer fazer cassar com a concessão da presente ordem", diz o advogado no habeas-corpus para o STJ.
Em suas alegações, o defensor observou que a prisão cautelar tem natureza processual. "Só poderá existir quando necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei", acrescentou. "Não pode, jamais, significar a antecipação da punição ao acusado que, ao final do processo, poderá ser declarado inocente", reiterou.
Para o advogado, não existe qualquer fundamento juridicamente válido para a manutenção da estudante em cárcere provisório. "Parece não ter sido à toa que a autoridade coatora tenha se restringido a manter a prisão da paciente apenas ?implicitamente?. Sabia não possuir argumentos para sustentar a necessidade da prisão de maneira expressa", diz. "A omissão, aliás, autoriza que se conteste o cárcere da paciente até mesmo sob a ótica da garantia constitucional das motivações judiciais", acredita.

Rosângela Maria / Regina Célia Amaral

Processo:  HC 41182

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