STJ nega suspensão de liminar e mantém válida rejeição de contas de prefeito eleito

A liminar atendia pleito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que recorreu ao STJ com uma suspensão de segurança.

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de suspensão de decisão que tornou sem efeito uma liminar da presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) favorável ao prefeito eleito do município de Saboeiro (CE), J. G. d. S. M.. A liminar atendia pleito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que recorreu ao STJ com uma suspensão de segurança.


A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, observou que, para justificar a suspensão da decisão do TJCE seria necessário demonstrar de forma cabal e concreta que a manutenção da liminar põe em risco a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas. No entanto, o TCM/CE limitou-se a argumentar, de forma genérica, que a decisão “atentaria contra a competência constitucional dos tribunais de contas e, por consequência, da Justiça Eleitoral”.


Imbróglio


A discussão teve origem na desaprovação, pelo colegiado do Tribunal de Contas dos Municípios/CE, das contas da gestão de J. G. d. S. M. relativas à gestão da Câmara Municipal de Saboeiro (CE). Não houve recurso dessa decisão, que transitou em julgado.


Posteriormente, o TCM/CE reconheceu a ocorrência de prescrição para a análise das contas do gestor público. No entanto, numa ação anulatória de ato administrativo do TCM/CE, o juizado especial suspendeu os dois acórdãos proferidos pelo TCM/CE, por meio de uma liminar, mantendo válida a rejeição.


Diante da decisão do Juizado, o TCM/CE pediu ao TJCE a suspensão da liminar, o que foi atendido pela presidência do Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança, em que foi deferida a suspensão da liminar concedida pela presidência do TJCE, voltando a ser válida, novamente, a rejeição das contas municipais.


No STJ, o TCM/CE pedia a suspensão dessa última decisão liminar para que, então, permanecesse válida a decisão que entendeu pela prescrição para a análise das contas do gestor público. Disse que as suas decisões em sede de recurso de revisão, como o caso concreto, têm o condão de afastar a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90.


O TCM/CE alegou que a atitude de suspender as decisões da Corte de Contas, por meio de decisões judiciais, “sem fundamento legítimo”, impediria que a Justiça Eleitoral exercesse sua função.


A ministra Laurita Vaz concluiu que os argumentos do TCM/CE estão de tal forma relacionados aos fundamentos da decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado no TJCE – bem como ao mérito da ação anulatória de ato administrativo – que acaba por converter a suspensão de segurança em verdadeiro recurso, o que é inviável. Por esse motivo, a presidente negou o pedido.

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