STJ nega pedido de habeas-corpus de comerciante denunciado por adulteração de combustível

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido de habeas-corpus da defesa de João Deguirmendjian, sócio-proprietário do Auto Posto Topázio Ltda. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por ter vendido combustível em condições impróprias ao consumo. A defesa do comerciante pediu o trancamento da ação penal alegando que o produto periciado foi apreendido antes de ter sido entregue ao posto e que, sendo assim, não chegou a ser colocado à venda, nem adentrou em depósito.

Na denúncia do Ministério Público estadual consta que na tarde do dia 14 de agosto de 2001, policiais civis encontravam-se em patrulhamento de rotina na estrada da Aldeia 439, quando se depararam com um caminhão Volvo que fazia entrega de combustível no Auto Posto Topázio. "Os policiais perceberam que nas notas fiscais do produto não constavam a numeração dos lacres das bocas do caminhão, desconfiando da procedência do produto. Determinada a realização da perícia, concluiu-se que houve adulteração do combustível".

A defesa do comerciante entrou com um pedido de habeas-corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo argumentando que a denúncia encontra-se em dissonância com a realidade fática, pois João Deguirmendjian não vendeu, nem mesmo teve em depósito para a venda a gasolina. "A denúncia foi oferecida e recebida com base na prática do ato da venda, que nunca chegou a descarregar a gasolina analisada".

O TJ/SP negou o pedido de habeas-corpus considerando ser indispensável o andamento da ação, a fim de apurar-se a eventual responsabilidade do comerciante nos fatos. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, ressaltou que as informações iniciais dão conta da chegada do caminhão na proximidade do autoposto e de que os lacres do tanque estavam em situação irregular. "Os dados, portanto, para a continuidade da persecutio criminis apresentam-se potencialmente viáveis, sendo, por isso, temerária a paralisação do procedimento. Caberá ao paciente (João) comprovar as razões de seu inconformismo no momento próprio da instrução criminal".

Cristine Genú

Processo:  HC 31921

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