STJ nega pedido de consumidor contra Peugeot Citroën

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Ao renovar hoje o julgamento que terminou empatado no último dia 3 de junho, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de três votos a dois, não conheceu do pedido de indenização do radialista Marcello Cinelli de Paula Freitas, do Rio de Janeiro, que pretendia obter da Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda. e da Peugeot Citroën do Brasil S/A uma indenização por danos morais e materiais, em razão de propaganda enganosa

Marcello de Paula Freitas entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra as duas empresas, na Justiça do Rio, alegando haver sido vítima de propaganda enganosa, ao adquirir um veículo vendido originalmente pela Saint Germain como sendo modelo 2001, mas que, posteriormente, veio a saber de lançamento, pela Peugeot Citroën, de um "novo modelo 2001". Por isso, o consumidor pedia que as duas empresas fossem condenadas a substituir seu veículo pelo carro efetivamente novo, ou, então, que lhe pagassem o valor equivalente à desvalorização sofrida em virtude do lançamento do novo modelo, além de indenização por danos morais no valor de 70 salários mínimos.

A Justiça do Rio negou o pedido de Marcelo, julgando improcedente a alegação de propaganda enganosa e descabido seu pedido de indenização, por não reconhecer qualquer operação comercial entre o consumidor e as duas empresas acionadas. Para a Justiça carioca, como o autor adquiriu o carro da Rádio Cidade, que, por sua vez, adquirira o veículo das duas empresas em troca de tempo de propaganda na emissora, não poderia o radialista acionar a distribuidora e a fabricante, que nada contrataram com ele, não havendo qualquer relação jurídica entre eles.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acolheu o recurso do consumidor em voto acompanhado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, por considerar que, mesmo havendo adquirido o veículo de terceiro, ainda assim ocorreria a responsabilidade das empresas de indenizar o prejuízo causado, por ter o autor se sub-rogado em todos os direitos sobre o veículo ao comprá-lo da Rádio Cidade. Mas prevaleceu o ponto de vista do ministro Castro Filho, que foi acompanhado pelos ministros Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito, mantendo a decisão da Justiça do Rio, por entender que não há qualquer ligação comercial entre o autor e as empresas acionadas, que nada celebraram entre si, sendo por isso indevido o pedido de indenização.

Para o ministro Castro Filho, na linha do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, se o autor da ação comprou o veículo de terceiro, que por sua vez o havia adquirido em troca de inserção publicitária em sua grade de programação, não pode invocar um vício de propaganda, que não induziu à compra quem lhe vendeu o carro, já que a transação celebrada tinha circunstâncias especiais de transferência, sendo óbvio que ninguém pode transferir mais direitos do que aqueles que tem.

Viriato Gaspar

Processo:  Resp 502432

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