STJ nega liminar em habeas corpus a casal acusado de matar homem em emboscada

O crime ocorreu em outubro de 2016.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para revogar o decreto prisional de um casal acusado de matar um homem que mantinha um relacionamento amoroso com a denunciada. O crime ocorreu em outubro de 2016, em uma zona rural de Pouso Alegre (MG).


O Ministério Público de Minas Gerais denunciou os dois por homicídio qualificado, com emprego de meio cruel e emboscada. A denunciada teria combinado um encontro com a vítima e, no trajeto ao local, ela e o então companheiro interceptaram o carro do homem, que foi alvo de tiros da dupla. Segundo o órgão ministerial, o crime teria sido cometido por motivo fútil, pois a vítima mantinha um relacionamento amoroso conturbado com a denunciada, a qual, concomitantemente, se relacionava com o outro denunciado.


No habeas corpus encaminhado ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a defesa alegou que existiria constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a finalização do processo, pois os dois já estão presos preventivamente há mais de dois anos.


O tribunal mineiro negou habeas corpus ao casal, uma vez que a fase instrutória se encerrou em 18 de abril, estando o processo concluso para julgamento. Dessa forma, aplicou a Súmula 52 do STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.


Para o presidente Noronha, no caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. “A concessão da tutela de urgência em juízo de cognição sumária exige a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Ainda que este possa ser admitido, aquela, ao contrário, não se evidencia, mormente diante do que registrou o acórdão recorrido”, disse.


“Como se percebe, os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, a complexidade da causa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado, o que denota a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, entendeu o ministro Noronha citando precedente da Quinta Turma.


Ao negar a liminar, o ministro ainda determinou a intimação do Juízo de primeiro grau, a fim de priorizar o trâmite do processo, além de informar ao STJ se há previsão para o julgamento.

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