STJ nega liberdade provisória a condenado de Brasília conhecido como Barão do Ecstasy

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Michele Tocci.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Michele Tocci. Conhecido como ?Barão do Ecstasy?, Tocci pretendia recorrer em liberdade da sentença da Justiça do Distrito Federal que o condenou a seis anos de prisão por tráfico de drogas.

Tocci foi preso antes mesmo de ser sentenciado em razão de um decreto de prisão temporária expedido pela Justiça do Distrito Federal. Posteriormente, o juiz responsável pelo caso revogou a prisão temporária e, no mesmo ato, decretou a preventiva.

A decisão relativa a essa última prisão foi fundamentada na gravidade da conduta imputada ao condenado e nos requisitos legais do aprisionamento cautelar: garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Segundo o juiz que condenou o réu, morador de Brasília (DF) Tocci também abastecia com drogas outro traficante radicado em Goiânia (GO).

Na ação impetrada no STJ, os advogados sustentaram haver falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão preventiva. Eles pediram a concessão da ordem de habeas-corpus para que Tocci pudesse recorrer em liberdade de sua condenação em primeira instância.

No entanto, ao contrário da defesa, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, não enxergou falta de fundamentação na decisão que decretou a preventiva. Segundo a ministra, as circunstâncias do caso retratam, concretamente, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

A relatora ressaltou que informações dos autos do processo mostram fortes indicativos de que o réu traficava drogas de maneira reiterada. Também sublinhou a existência de processo em tramitação na Justiça Federal no qual Tocci figura como acusado de tráfico internacional.

Amparados em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora e aplicaram o entendimento de que, apesar do princípio da presunção de inocência, não se pode permitir que o réu, preso cautelarmente durante toda a instrução criminal (como no caso de Tocci), recorra em liberdade de sua condenação se estiverem mantidos os motivos que determinaram a prisão preventiva. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo relacionado
HC 136947

Palavras-chave: liberdade provisória

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