STJ nega habeas corpus a executivos para terem acesso aos autos de inquérito
Ferman e Benigno Filho estão sendo investigados por supostos crimes contra o sistema financeiro nacional, gestão fraudulenta, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu, mais uma vez, habeas corpus com pedido de liminar, pelos executivos Dório Ferman e Itamar Benigno Filho que pediam para ter acesso a todos os autos do inquérito da uma operação da Polícia Federal, deflagrada no ano passado. Ferman e Benigno Filho estão sendo investigados por supostos crimes contra o sistema financeiro nacional, gestão fraudulenta, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
O habeas corpus foi impetrado com o argumento, por parte dos executivos, de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia negado o pedido.
Em decisão de 17 de agosto passado, o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, afirmou que, conforme a jurisprudência do Tribunal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar de outro ?writ? (habeas corpus), a não ser se ?configurada flagrante ilegalidade na decisão proferida em sede liminar? - o que não foi verificado no caso em questão.
O ministro mencionou também a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual ?não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar?. E lembrou, que o regimento interno do STJ afirma que quando for manifestada a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento de um determinado pedido ou este pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o mesmo deverá ser indeferido pelo relator liminarmente.
Mesmo assim, os dois executivos apresentaram petição, em 20 de agosto passado, alegando que, embora inicialmente acatassem o indeferimento da medida pelo STJ, não viam qualquer dificuldade para a análise do hábeas corpus em relação à súmula 691 do STF. O ministro Arnaldo Esteves Lima, entretanto, manteve a decisão e disse que ?não vê justificativa? para que a mesma seja reconsiderada.
Processo relacionado
HC 139330