STJ nega habeas-corpus à ex-mulher de Rocha Mattos

A ex-mulher do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, auditora fiscal aposentada Norma Regina Emílio Cunha, continua encarcerada na Superintendência da Polícia Federal em Brasília. Foi o que decidiu o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, ao indeferir pedido de liminar em habeas-corpus, no qual a advogada Maristela Bacco reclamava a liberdade provisória da ré.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A ex-mulher do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, auditora fiscal aposentada Norma Regina Emílio Cunha, continua encarcerada na Superintendência da Polícia Federal em Brasília. Foi o que decidiu o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, ao indeferir pedido de liminar em habeas-corpus, no qual a advogada Maristela Bacco reclamava a liberdade provisória da ré.

Norma Regina é acusada de ser tesoureira da quadrilha ? desmantelada em 2003 pela Operação Anaconda da Polícia Federal ? suspeita de beneficiar criminosos com um esquema de falsificação de documentos, corrupção e venda de decisões judiciais na Justiça Federal de Primeiro Grau, em São Paulo. Em seu apartamento, no dia 30 de outubro de 2003, a Polícia encontrou US$ 500 mil. Norma acabou presa em flagrante.

Já condenada por formação de quadrilha em julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado em dezembro último, Norma Regina é citada em boa parte das 11 denúncias acolhidas pela Justiça relacionadas à Operação Anaconda.

No pedido de liminar em favor de Norma Regina contra decisão do TRF 3ª Região ? que decretou sua prisão cautelar ?, a advogada Maristela Bacco argumenta que a ré tem direito a responder processo em liberdade por conta de quatro motivos: falta de fundamentação do julgado que decretou prisão preventiva; excesso de prazo na formação da culpa; ausência de requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e nulidade da decisão, que decretou a prisão cautelar, em razão da incompetência.

O ministro Sálvio de Figueiredo, com base na jurisprudência firmada no STJ, rechaçou o argumento de que houve excesso de prazo porque, segundo ele, "eventual retardo para a finalização de instrução se justifica não tendo sido provocado pelo juiz ou pelo Ministério Público".

Para o ministro, "os argumentos assentados pelo TRF da 3ª Região para decretar a prisão preventiva permitem induzir como fundamento a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública". Sálvio de Figueiredo também considerou que os autos trazidos pela advogada não demonstram a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal, o que seria imprescindível para o deferimento do habeas-corpus.

"O que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão do Tribunal que decretou a prisão preventiva do réu. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas-corpus, na linha de jurisprudência deste Tribunal", diz o despacho de Sálvio de Figueiredo. O presidente em exercício determinou o encaminhamento dos autos para o ministro relator do mérito da questão na Quinta Turma do STJ, José Arnaldo da Fonseca.

César Henrique Arrais
(61) 319-8115


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