STJ nega habeas-corpus a acusado de crime contra patrimônio

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Fernando Mattoso, que pedia o trancamento da ação penal contra ele por falta de justa causa. A decisão da Turma considerou que, no caso, o trancamento da ação só seria possível se houvesse a comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, procedimento vedado em sede de habeas-corpus.

Fernando Mattoso foi denunciado perante o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, por estar retirando bens do apartamento de propriedade de Elsa Gomes, de quem afirma ser procurador. Segundo o processo, uma curadora oficial, acompanhada de oficial de justiça, compareceu ao apartamento para cumprir mandado de arrolamento dos bens móveis ali existentes. Ao chegar ao local, deparou-se com dois empregados de Fernando Mattoso que retiravam uma máquina de lavar roupas e dois ventiladores do imóvel.

Inconformada, a defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pedindo o trancamento da ação penal sob o argumento de atipicidade da conduta narrada na denúncia, por inexistência de dolo específico. O Tribunal estadual negou o pedido, considerando "ser inviável a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, por envolver exame aprofundado de provas".

A defesa, então, impetrou outro pedido no STJ afirmando não haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista que Fernando Mattoso era procurador de Elsa Gomes desde dezembro de 2001, sendo-lhe conferido, por instrumento de procuração, amplos poderes para gerir os seus bens móveis e imóveis. Argumentou, também, não ter ele sido intimado da decisão judicial que determinara a interdição do apartamento e, por tal razão, agiu de boa-fé e em estrito cumprimento do seu dever de mandatário.

Quanto ao fundamento de que o mandato outorgado a Fernando Mattoso estava em pleno vigor desde 2001, o ministro Felix Fischer, relator do processo, ressaltou que foi nomeado curador judicial à suposta vítima, ao qual cabe, dentre outras funções, a de gerir-lhe os bens. "Ora, é evidente que, com tal nomeação, o paciente ficou impossibilitado de administrar os bens daquela. Na verdade, até a própria vítima, a princípio, estaria impossibilitada de, por si só, administrá-los".

No que se refere à alegação de não ter sido Fernando Mattoso intimado da decisão que nomeou curador judicial à suposta vítima, para o ministro Felix Fischer tal fato não demonstra de forma irreprochável que ele desconhecia o fato de haver curador gerindo os bens daquela. "Principalmente levando-se em consideração que a esposa do paciente é sobrinha da suposta vítima, a qual já havia inclusive proposto, em nome próprio, ação de interdição em desfavor da interditada".

Cristine Genú

Processo:  HC 33765

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