STJ não aceita recurso do prefeito de Maringá (PR) contra condenação por improbidade

Prefeito foi acusado de improbidade administrativa por nomear para cargo comissionado um cidadão que jamais exerceu atribuições de direção, chefia ou assessoramento

Fonte: STJ

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Por decisão do ministro Francisco Falcão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não irá analisar recurso apresentado pelo prefeito de Maringá (PR), S.M.B. II, contra sua condenação por ato de improbidade administrativa. A condenação foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que o prefeito violou a lei e a Constituição ao nomear para cargo comissionado um cidadão que jamais exerceu atribuições de direção, chefia ou assessoramento.


Inicialmente, o Ministério Público paranaense propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito afirmando que, em troca de apoio político, havia nomeado uma pessoa para cargo comissionado de forma irregular.


Embora a Constituição Federal estabeleça que o cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, destine-se exclusivamente a funções de direção, chefia ou assessoramento (artigo 37, inciso V), ficou demonstrado no processo que a pessoa nomeada nunca exerceu essas funções nem trabalhou no gabinete do prefeito, mas sempre prestou serviços em empresa pública municipal no aeroporto da cidade. O próprio servidor admitiu em juízo que fora nomeado em razão de promessa política.


Na primeira instância, o prefeito foi condenado a pagar multa equivalente a 30 vezes sua remuneração à época dos fatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O TJPR considerou também que houve “clara ofensa” ao inciso V do artigo 37 da Constituição.


Não satisfeito com a determinação, o prefeito entrou com recurso especial no STJ alegando erro na aplicação da Lei de Improbidade.


Ao analisar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que a decisão do TJPR, além das razões de ordem legal, apoiou-se em fundamento constitucional. Diante disso, o prefeito deveria ter entrado não apenas com o recurso especial no STJ, mas também com recurso extraordinário para impugnar a decisão perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Como não o fez, o recurso especial ficou impossibilitado de avançar.


O ministro aplicou ao caso a Súmula 126 do STJ, que estabelece: “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”

 

REsp 1293458

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Nomeação; Comissão; Cargo público; Favores políticos

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