STJ limita indenização por danos materiais em caso de extravio de cargas

3ª turma da Corte aplicou entendimento do STF, o qual definiu que transporte aéreo deve seguir convenções internacionais.

Fonte: STJ

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Em juízo de retratação, a 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que aplicou legislação internacional e limitou indenização por danos materiais em uma ação de conhecimento ajuizada pela Ace Seguradora S.A. em desfavor de American Airlines.


Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o STF decidiu pela possibilidade de limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, enquanto o acórdão anteriormente proferido pelo STJ adotou o posicionamento contrário, afastando a indenização tarifada e prestigiou a aplicação da legislação consumerista a fim de determinar a reparação integral do dano.


Considerando, portanto, que o acórdão proferido pela 3ª turma não estava ajustado ao entendimento firmado pelo STF, o ministro entendeu que deveria proceder ao juízo de retratação.


“À vista do exposto, exerço o juízo de retratação e, em consequência, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.”


Histórico


A seguradora postulou a condenação ao pagamento de indenização regressiva em razão do extravio de carga cujo transporte era de responsabilidade da Companhia. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.992,32, com base na Convenção de Varsóvia.


Interpostas apelações por ambas as partes, o TJ/MG negou provimento à insurgência da demandada e deu provimento ao apelo da seguradora para afastar a aplicação da convenção internacional e determinar a reparação integral do dano, totalizando R$ 139.979,12.


A companhia aérea interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, do CPC/1973; 750 do CC; e 22 da Convenção de Varsóvia. Sustentou ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e a necessidade de limitação da indenização por danos materiais nos termos da legislação internacional.


Negado seguimento ao recurso, a recorrente apresentou agravo de instrumento, o qual foi desprovido por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, também foi desprovido pela 3ª turma, que, agora, reformou sua decisão.


Processo: AI 827.374

Palavras-chave: Indenização Danos Materiais Extravio Cargas Legislação Internacional CPC/73 CC

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