STJ julga favoráveis às instituições financeiras o tema repetitivo 1085
O recurso especial afetado do Vigna Advogados Associados é provido: Impossibilidade de limitação de 30% aos contratos de empréstimo bancário com previsão de descontos em conta corrente.
Em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de abrangência, por analogia, do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03, que prevê a limitação de 30% para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento. O julgamento dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, sendo este último elaborado pelo escritório Vigna Advogados Associados, colocou fim à discussão, e, por unanimidade, firmou entendimento favorável a todo setor bancário:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Vale destacar que, por um longo período, diversas ações foram ajuizadas em desfavor de instituições financeiras, sustentando a possibilidade de limitar em 30% as prestações dos empréstimos bancários, pactuados com a previsão de desconto em conta corrente. Contudo, com a eficácia vinculante da tese firmada pelo STJ, a discussão se pacificou, o que, possivelmente, acarretará na improcedência de centenas de ações promovidas e baseadas neste fundamento.
É com satisfação que o escritório Vigna Advogados Associados divulga o referido julgado, sendo que nossa atuação fora precursora da tese analítica, com participação direta na justa resolução do tema, em prol das instituições financeiras.