STJ irá apreciar recurso de Maluf em ação popular contra contratações da Prodam

Fonte: STJ

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A ministra Denise Arruda, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a subida do recurso especial interposto por Paulo Maluf contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em ação popular contra a contratação supostamente irregular de funcionários da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo (Prodam).

O TJ havia confirmado a decisão de primeira instância e negado a admissão do recurso especial. O juízo de primeiro grau consignou o prejuízo suportado pelo erário em razão da falta de prestação dos serviços efetivamente contratados pela Prodam e devido à remuneração superior aos vencimentos inerentes aos cargos que ocupavam paga aos servidores transferidos à prefeitura.

O juiz também considerou que o ato de cessão de empregados da Prodam ao município da maneira efetuada configuraria ilegalidade e lesividade ao erário, não havendo falar, no caso, em discricionariedade da Administração Pública atrelada a critérios de conveniência e oportunidade. O primeiro grau entendeu que os responsáveis pelo ato impugnado, assim como os beneficiários, deveriam figurar como réus; a ação foi proposta contra o diretor da Prodam, o então prefeito e secretários municipais envolvidos na admissão dos contratados em cargos de confiança.

A ação popular atacou a contratação de 94 funcionários pela Prodam e a cessão de 68 servidores à prefeitura, para exercício de cargos de confiança durante a administração dos réus, com suposto prejuízo ao erário. O dano estaria na falta da efetiva prestação dos serviços contratados e nos encargos de remuneração assumidos pela prefeitura, em valores muito superiores aos recebidos por servidores municipais no desempenho de funções idênticas.

No recurso especial, Maluf sustenta violação dos artigos 267 [que trata da extinção do processo], 282 [dos requisitos da petição inicial] e 295 [do indeferimento da petição inicial] do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 1o da Lei nº 4.717/65 ["Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, parágrafo 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."].

Para o réu, a petição inicial não indicaria claramente os fatos de que fora acusado, dificultando sua defesa e levando a uma sentença "confusa e afoita". O ato também não seria lesivo nem ao erário nem à Administração, e o prefeito não poderia figurar no pólo passivo da ação.

O TJ-SP negou a admissão do recurso especial sob o argumento de que tais questões não foram abordadas na segunda instância, o que impediria a análise pelo Tribunal Superior. A ministra Denise Arruda inicialmente negou provimento ao agravo de instrumento que visava forçar a subida do recurso especial, em razão da falta de assinatura do advogado na petição do recurso.

No entanto, ante agravo regimental do recorrente, q ue afirmou constar, nos autos principais do recurso especial, a assinatura devida e ter apenas juntado cópia da via que possuía quando da formação das peças para instrução do agravo. A pretensão do recorrente não seria de complementar peças obrigatórias faltantes à formação do agravo do instrumento, mas apenas a comprovação da autenticidade das informações apresentadas pelo agravantes.

A ministra verificou a inexistência de vício relativo à ausência de assinatura, determinando a subida do recurso especial, que será apreciado posteriormente pela Primeira Turma do STJ.

Processo:  Ag 694278

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