STJ invalida processo administrativo contra juiz de Direito da Paraíba

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de José Edvaldo Albuquerque de Lima para invalidar, por completo, o processo administrativo instaurado contra ele, que culminou na pena de sua aposentadoria compulsória, sem prejuízo de que outro venha a ser, legalmente, instaurado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

No caso, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra Lima, juiz de Direito do Estado da Paraíba. O processo tramitou no Pleno do Tribunal de Justiça estadual, objetivando apurar denúncias constantes de representação oferecida na Corregedoria de Justiça por membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, do município de Bayeux (PB), em cuja comarca Lima era titular da 2ª Vara Cível. Como conseqüência do processo administrativo, Lima foi aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Posteriormente, os autos do processo foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a apuração de prática de atentado violento ao pudor contra a adolescente D.G.S. P. Entretanto não houve ação penal, pois os pais da adolescente, por escritura pública, não concordaram com a propositura de ação penal, dizendo acreditar na inocência de Lima.

Lima, então, impetrou mandado de segurança no Pleno do Tribunal de Justiça objetivando a nulidade da pena disciplinar, tendo o pedido sido indeferido. Inconformado, Lima recorreu ao STJ sustentando que a pena aplicada no processo disciplinar é nula, porquanto inexiste, no julgamento administrativo realizado pelo Pleno, o quorum qualificado de 13 desembargadores, sendo 19 o número total dos membros do Tribunal de Justiça.

Alegou que, embora presentes 13 desembargadores, ou seja, 2/3 dos membros do Tribunal, um deles dissentiu em votar pela pena de aposentadoria, manifestando-se pelo arquivamento do processo administrativo, ante a inexistência de provas.

O relator, ministro Paulo Medina, destacou que Lima, como juiz de Direito, goza do direito constitucional da vitaliciedade, previsto no artigo 95, I, da Constituição Federal de 1988. Assim, em sendo magistrado vitalício, só poderá perder o cargo após o trânsito em julgado de sentença judicial.

"A Constituição da República impõe, para aplicação de pena de aposentadoria compulsória a magistrado, não apenas a presença de dois terços, na seção de julgamento, mas, sim, que a decisão seja proferida por, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal a que se encontra vinculado o juiz", afirmou o relator.

No caso específico, ressaltou o ministro Medina, embora presentes 13 juízes na seção, ficou claro que um deles não consentiu com a pena aplicada. Logo, no julgamento administrativo realizado, apenas 12 magistrados votaram pela aplicação da penalidade, não se cumprindo, assim, a exigência formal do quorum qualificado.

"Por conseguinte, a sanção aplicada ao recorrente é nula, dada a inobservância do mencionado requisito formal, que é de índole essencial, não produzindo, assim, qualquer efeito jurídico. Dessa forma, não há como se preservarem os atos anteriores à seção de julgamento, eis que todo o processo administrativo encontra-se viciado, porquanto tenha se iniciado com a oitiva da adolescente e sua mãe, sem a defesa prévia do magistrado ", concluiu o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RMS 19618

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