STJ: Governo deve indenizar família por atropelamento fatal por ambulância do estado

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Mantido direito de viúva receber indenização por danos morais e materiais pela morte do marido atropelado por ambulância pertencente ao governo estadual, adquirida por doação do programa Papa Tudo. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Judiciário do Amapá que reconheceu que o Estado responde pelo dano causado a terceiro por agente estatal quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima e demonstrado que o motorista da ambulância seguia em velocidade incompatível para a via.

O acidente ocorreu em maio de 1997, à noite. Raimundo Silva trafegava de bicicleta entre as avenidas Princesa Izabel e Nações Unidas, em Santana, no Amapá, quando foi atropelado por uma Kombi da Secretaria de Saúde daquele estado ao atravessar a pista. Raimundo morreu na hora. Segundo a perícia realizada no local, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista da Kombi que, sem observar as condições de tráfego existentes no local e, principalmente, por desenvolver velocidade acima da permitida para o trecho.

Esmerinda Silva, viúva de Raimundo, com quem estava casado há 28 anos, entrou na Justiça pedindo pensão mensal de R$ 1200,00 (equivalente ao que Raimundo recebia na padaria da qual era proprietário) até a data em que a vítima completaria 65 anos (em 2008), somados a R$ a500,00 pelos gastos com funeral e sepultura. Pediu o equivalente a mil salários-mínimos por danos morais e uma bicicleta do modelo que Raimundo conduzia quando foi atropelado, só que em versão para mulher.

Em primeira instância, a Justiça condenou o Estado a pagar à viúva R$ 130,00 correspondente ao valor da bicicleta; pensão mensal de um salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos, devendo as prestações atrasadas serem pagas de uma só vez. Condenou o Estado a pagar o equivalente a 200 salários-mínimos por danos morais. Determinou, ainda, que a viúva fosse incluída na folha dos pensionistas do Estado. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que apenas reduziu a pensão mensal para dois terços de um salário-mínimo, visto que um terço seria utilizado pela vítima para sua "própria mantença".

Inconformado com a condenação, o governo estadual recorreu ao STJ tentando reverter a decisão. Defende que há responsabilidade das duas partes, pois teria sido encontrado 0,57g de álcool no sangue da vítima e, dessa forma, a culpa deveria ser considerada concorrente, o que excluiria o direito a indenização. Rebate todos os fundamentos da condenação que lhe foi imposta: que não há documento que ateste o preço da bicicleta nem provas correspondentes à atividade profissional que a viúva diz que a vítima exercia e dos respectivos ganhos.

O relator do recurso no STJ, ministro José Delgado, manteve a decisão amapaense, pois não identificou qualquer irregularidade a ser corrigida. Além disso, o panorama formado revela a necessidade do reexame de provas, o que não é possível ao STJ fazer. A decisão foi confirmada à unanimidade pelos demais ministros que integram a Primeira Turma.

Regina Célia Amaral

Processo:  Resp 594793

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