STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil

Honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação

Fonte: STJ

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O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco Nacional de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de quase R$ 107 mil. Para o ministro, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia”.


Indústria e Comércio de Confecções Barba recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação ao artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC).


Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.


Razoabilidade


De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade.


“A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”, afirmou Salomão.


Ele citou precedente da Segunda Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada.


Responsabilidade


“Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, explicou Salomão.


Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional.

 

Palavras-chave: Honorários advocatícios; Condenação; Instituição financeira; Recurso especial

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6 Comentários

isaac advogado13/01/2013 1:52 Responder

merecido

Raimundo Neres Advogado13/01/2013 3:17 Responder

Excelente a decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, que sirva de exemplo e fundamento jurídico para defesa de advogados vítimas de magistrados recalcados, frustrados, que aviltam os honorários de sucumbência em valor abaixo do limite mínimo legal previsto no CPC. Geralmente esses magistrados detestam advogados, os consideram empecilhos, inimigos, e usam esse viés para desqualificar o advogado.

Se alguém aposentado13/01/2013 5:33 Responder

Acho cabível que se cobre dentro de um principio logico. estou com uma ação na justiça de participação de lucro,, e os advs. cobraram 30 % do bruto pelo visto acho isso uma exploração, tendo em vista os advgs. mais o imposto de renda, vão levar quase 50 % do que tenho a receber. por lei isso é permitido? não seria na pior das hipótese 30 % do liquido, ou 20% do bruto. seria justo a cobrança deses honorários pelos advgs. Esses valores de 30% do bruto como honorario está dentro da lei? Se alguem puder me informar agradeço

paulo de jesus advogado13/01/2013 18:38 Responder

Bom meu caro amigo, eu diria que o posicionamento do advogado a cobrar um percentual acima dos 20, é porque trata-se de honorários contratuais, porém a decisão do STJ refere-se aos honorários sucumbenciais, estes sim não podem ultrapassar o limite previsto no art, 20 do CPC

Raimundo Neres sua profissão14/01/2013 14:41 Responder

Sr. \\\"Se alguém - Aposentado\\\", o percentual de 30% cobrado sobre o resultado obtido na ação trabalhista é porque neste tipo de ação se adota o contrato de risco, ou seja, o cliente só paga no final quando recebe o resultado financeiro da ação, se perder a causa o advogado também perde todo o trabalho executado, as vezes, durante anos. Assim, o risco é dividido entre advogado e cliente.

FRANCISCO ASSIS DE LIMA Advogado14/01/2013 19:00 Responder

Cada vez mais admiro o Eminente Ministro, pois, sofremos com a incompreensão ou \\\"inveja\\\" de juízes que não reconhecem o trabalho do advogado. É desses que precisamos e esses a quem devemos prestigiar. Parabéns Ministro.

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