STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do STJ limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado.

Fonte: STJ

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Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.


Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.


Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.


Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.


No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Palavras-chave: Súmula Honorários Sucumbenciais Cobrança Decisão

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3 Comentários

PAULO SERGIO CURTI ADVOGADO24/08/2010 12:05 Responder

Honorários segundo o STF (Min, Marco Aurélio, tem caráter alimentar, se enquadrando no art.100, da CF., assim, trata-se de direito indisponível que deve ser conciderado mesmo após o transito em julgado da ação ganha, diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, de aplicação geral e obrigatória, mas diante da súmula do STJ, caberá discutir esses honorários em ação rescisória.

ANA ELIZABETH B. PESSOA DE MELLO Advogada24/08/2010 13:18 Responder

Acho que todos os Ministros deveriam se ater ao fato determinante de que prevê a Nossa Carta Magna onde o Art. 100 é claro e objetivo, não se pode ultrapassar o direito do advogado, pois tem carater alimentar, onde se diz: \\\"NÓS VIVEMOS DE NOSSOS HONORÁRIOS\\\". Eu sempre me pergunto, porque será que quando um de nós se imbui na condição de Juiz, Desembargador e Ministro esquecemos que um dia estivemos na labuta da vida tão ardua, desgastante, mas afinal é nossa vocação e meta, daí eu pergunto a todos vocês, Ministros, Juizes e Desembargadores, existem hierarquia entre nós advogados? A Constituição é clara e objetiva quando afirmar ser direito indisponivel, daí fica a pergunta, para qualquer um responder.

wilma souto maior pinto adv.prof.direito civil26/08/2010 17:41 Responder

Boa tarde. Eu fiz um comentário sobre essa matéria- súmula- enviei, deu como enviado ,só que não ficou registrado. Enviei hoje às 16,15, mais ou menos. Wilma souto maior pinto- Professora de Direito Civil.

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