STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais
Nova súmula do STJ limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado.
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
PAULO SERGIO CURTI ADVOGADO24/08/2010 12:05
Honorários segundo o STF (Min, Marco Aurélio, tem caráter alimentar, se enquadrando no art.100, da CF., assim, trata-se de direito indisponível que deve ser conciderado mesmo após o transito em julgado da ação ganha, diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, de aplicação geral e obrigatória, mas diante da súmula do STJ, caberá discutir esses honorários em ação rescisória.
ANA ELIZABETH B. PESSOA DE MELLO Advogada24/08/2010 13:18
Acho que todos os Ministros deveriam se ater ao fato determinante de que prevê a Nossa Carta Magna onde o Art. 100 é claro e objetivo, não se pode ultrapassar o direito do advogado, pois tem carater alimentar, onde se diz: \\\"NÓS VIVEMOS DE NOSSOS HONORÁRIOS\\\". Eu sempre me pergunto, porque será que quando um de nós se imbui na condição de Juiz, Desembargador e Ministro esquecemos que um dia estivemos na labuta da vida tão ardua, desgastante, mas afinal é nossa vocação e meta, daí eu pergunto a todos vocês, Ministros, Juizes e Desembargadores, existem hierarquia entre nós advogados? A Constituição é clara e objetiva quando afirmar ser direito indisponivel, daí fica a pergunta, para qualquer um responder.
wilma souto maior pinto adv.prof.direito civil26/08/2010 17:41
Boa tarde. Eu fiz um comentário sobre essa matéria- súmula- enviei, deu como enviado ,só que não ficou registrado. Enviei hoje às 16,15, mais ou menos. Wilma souto maior pinto- Professora de Direito Civil.