STJ determina que prefeitura de Santos reative programa de tratamento de viciados

Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defere pedido do Ministério Público de São Paulo.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defere pedido do Ministério Público de São Paulo e determina que o governo de Santos (SP) inclua no seu orçamento verba suficiente e indispensável para reativar o programa governamental de tratamento de dependentes de álcool e toxicômanos. A decisão foi por maioria.

O Ministério Público paulista entrou com uma ação civil pública buscando compelir a prefeitura de Santos a implantar serviço oficial de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos. Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente sob o argumento que o município já vem oferecendo o programa. O MP apelou, e o Tribunal de Justiça estadual deferiu o pedido, entendendo que o programa oferecido, em última análise, não atende aos casos crônicos, por não haver tratamento mais acurado, com internação, se necessária. O município recorreu ao próprio TJ, que reverteu a decisão.

Diante da decisão, o MP paulista recorreu ao STJ. Destacou, para tanto que, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos baixou uma resolução deliberando sobre a necessidade de criação de programas governamentais de atendimento previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente para atendimento a alcoólatras e toxicômanos. Após a instauração de inquérito civil pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Santos, concluiu-se haver insuficiência grave no atendimento de crianças e adolescentes com problemas com drogas e que a prefeitura se mostrava resistente em cumprir a deliberação do Conselho. Afirma que a ação civil pública foi interposta após esgotadas todas as tentativas extrajudiciais.

No recurso especial, o MP argumenta que visa unicamente ao cumprimento de imperativo legal em consonância com deliberação normativa do Conselho municipal, cujas determinações vinculam a vontade do administrador público e que, por isso, não estaria o MP nem o Judiciário pretendendo determinar que o prefeito destine recursos suficientes para a execução do projeto, mas sim a Constituição Federal, o ECA e o próprio Conselho municipal.

Ao analisar o pedido, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, entendeu que não é mais possível dizer que o Judiciário não pode se imiscuir na conveniência e oportunidade do ato administrativo, adentrando-se na discricionariedade do administrados. "E as atividades estatais, impostas por lei, passam a ser fiscalizadas pela sociedade, através do Ministério Público, que, no desempenho de suas atividades precípuas, a representa". Dentre as numerosas funções estão as constantes do ECA, especificamente a de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescente. "Daí a legitimidade do Ministério Público e a irrecusável competência do Judiciário".

A relatora destacou que o pedido do MP não foi fruto de observação e exigência da instituição, mas a implementação de um programa previamente estabelecido por um órgão do próprio município através de resolução, cujo descumprimento foi apurado via inquérito civil. Foi diante da omissão do governo que se pleiteou a inserção em plano plurianual e na lei orçamentária, com destinação privilegiada de recursos públicos para o programa, e a inclusão no orçamento de previsão de recursos à implantação do programa de atendimento aos viciados, nos termos do projeto. Assim, não se pode alegar ilegitimidade do MP nem inserção do Judiciário na esfera administrativa. Para a relatora, a alegação da prefeitura de que enfrenta dificuldades financeiras é de "absoluta impertinência", assim como a posição do Judiciário local ao deixar "a reboque do Executivo municipal" fazer ou não fazer o determinado pelos seus órgãos, pela Lei Orgânica e pela Constituição. "Se não havia verba ? questiona Eliana Calmon por que traçou ele um programa específico? Para efeitos eleitoreiros e populares ou pela necessidade local?".

A ministra entende que o moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir a postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir programas traçados conjuntamente. Com esse entendimento, deferiu parcialmente o pedido, determinando que o programa seja reativado, devendo ser incluído no orçamento municipal verba para atender o programa. Foi determinado o prazo de 60 dias para que seja cumprida a decisão. O prazo passa a fluir a partir da publicação.

Regina Célia Amaral

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