STJ determina liberação de dividendos à sócia do grupo Hércules

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) facultou a Vera Lúcia de Araújo Assunção Costa, acionista e sócia do grupo Hércules, a liberação dos dividendos devidos a ela pelas ações de sua propriedade nas empresas Banco Mercantil do Brasil S/A e Companhia de Seguros Minas Brasil.

A acionista recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) que negou a pretensão, ao fundamento de que a liquidação extrajudicial se equipara à falência, sendo "perfeitamente cabível a indisponibilidade dos frutos civis dos bens constritos, sendo certo ainda que poderá a agravante, se for diligente e cumprir os seus deveres, ter direito a receber a módica remuneração". O TJ mineiro negou provimento ao agravo.

Vera Lúcia interpôs o agravo contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte (MG) que indeferiu a expedição de alvará de levantamento de frutos civis (dividendos) de ações de sua propriedade, nos autos de ação de responsabilidade civil movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ela e os demais diretores de um grupo de empresas constituído pelo Banco Hércules S/A, Hércules Corretora de Valores Ltda., Hércules Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Consórcio Mercantil S/C Ltda, em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil desde 28/7/1994.

Com a decretação do regime especial, todos os bens dos administradores ficaram indisponíveis, dentre os quais as ações que detêm do Banco Mercantil do Brasil S/A (Banco Comercial), Banco Mercantil do Brasil S/A (Banco de Investimentos) e Companhia de Seguros Minas Brasil.

Segundo Vera Lúcia, a indisponibilidade dos dividendos das suas ações está a lhe causar graves prejuízos, porquanto se vê na contingência de não poder manter os bens de sua propriedade, nem de se defender nos processos derivados da liquidação extrajudicial, em que é parte, "pois não tem recursos para contratar advogados, pagar perícias e assistentes técnicos, estando na iminência de se ver impossibilitada de prover sua própria subsistência".

Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, ressaltou ser bom lembrar que indisponibilidade significa simplesmente a impossibilidade de dispor dos bens, o que, fatalmente, não abrange o mero acessório como o dividendo de uma ação, pois o principal, que é o bem, continua intacto. "Este, aliás, é o espírito do artigo 36 da Lei nº 6.024/74, ou seja, resguardar o patrimônio da instituição financeira enquanto pendente a liquidação extrajudicial."

No caso, o ministro acentuou que, de acordo com o processado, a liquidação extrajudicial alcança o Banco Hércules S/A, a Hércules Corretora de Valores Ltda, a Hércules Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e o Consórcio Mercantil S/C Ltda e os dividendos que o recurso visa liberar são referentes às ações nas empresas Banco Mercantil do Brasil S.A e Companhia de Seguros Minas Brasil.

Cristine Genú

Processo:  Resp 243091

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