STJ derruba condenação de Instituição Financeira no valor de R$ 13,5 milhões
Valor deverá ser corrigido pelo TJPE após uso de nova metodologia de cálculo
Relevante instituição financeira obteve, na 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reversão de condenação advinda do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (TJPE) no valor de R$ 13,5 milhões.
Em maio de 2012, no âmbito da ação de obrigação de fazer, a instituição foi condenada a fazer a averbação de 292.176 ações preferenciais no livro de "Registro de Ações Nominativas" em nome de pessoa física. Entretanto, em virtude da impossibilidade de entrega das ações, a ação de obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos.
Utilizando-se uma metodologia aritmética de cálculo que considerou o montante de 292.176 ações preferenciais, multiplicado pelo valor atribuído a cada ação, a condenação por perdas e danos foi fixada pelo TJPE em R$ 11,2 milhões que, somados ao valor de R$ 2,3 milhões de honorários de sucumbência, totalizou R$ 13,5 milhões.
No STJ, a decisão foi reformada pela 4ª Turma, que observou a contradição entre a metodologia de cálculo utilizada pelo TJPE e aquela consolidada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual é preciso considerar no cálculo os eventos societários, como grupamentos e desdobramentos de ações, ocorridos entre a data de sua emissão e a data do trânsito em julgado da sentença.
Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “(...) tal erro acabou por distorcer o título executivo, conferindo ao cessionário valor muito superior ao possuído pelo cedente, dando ensejo ao enriquecimento sem causa do agravado. Trata-se, ao meu sentir, com a devida vênia, de erro material gravíssimo (...)”
Julgada a matéria, decidiu o STJ dar provimento ao recurso da instituição financeira e remeter os autos ao juízo de origem para que uma nova apuração seja realizada com base na jurisprudência consolidada.
Para Sérgio Ribeiro Fernandes, advogado da área societária do escritório Finocchio & Ustra, é importante relembrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia manifestado, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.249/SC que, em caso de conversão em perdas e danos, muito embora a fase de liquidação não seja obrigatória, é necessário considerar os eventos societários ocorridos entre a data de emissão das ações e a data de trânsito em julgado da sentença para o cálculo da indenização.
Processo: Aresp 1488546/PE