STJ defere pedido de anistiado político contra o Ministério da Defesa
Com a determinação, o militar vai receber a reparação de forma mensal, permanente e continuada no valor de R$ 5.628,48.
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ministro da Defesa, José Viegas Filho, deve implementar o pagamento da reparação econômica mensal devida ao anistiado político Alcides João Branco. Com a determinação, o militar vai receber a reparação de forma mensal, permanente e continuada no valor de R$ 5.628,48.
Alcides Branco impetrou um mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa alegando ter sido anistiado, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, pela Portaria nº 1.335/2002, em que o Ministro da Justiça reconhece-lhe o direito à promoção na carreira militar e reparação econômica mensal permanente e continuada, retroativa ao ano de 1996.
Segundo ele, o Ministro da Justiça comunicou o da Defesa para dar cumprimento à portaria de reconhecimento do direito, o que deveria ocorrer no prazo de 60 dias, ressalvada a inexistência de recursos orçamentários. "Entretanto, o Ministro da Defesa não efetuou os pagamentos devidos, embora a Lei 10.726/2003 houvesse aberto recursos orçamentários bastantes", afirmou.
O Ministério da Defesa contestou afirmando que não há disponibilidade orçamentária para o pagamento e que a anistia concedida pelo Ministério da Justiça contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, por isso, deve ser revista.
Para o relator do processo, ministro Paulo Medina, há direito líquido e certo ao recebimento das prestações de reparação econômica mensal permanente e continuada com o reconhecimento da anistia política por ato do Ministro da Justiça, cumpridos os trâmites da lei e existentes recursos orçamentários, sendo ilegal a omissão do Ministro da Defesa em não efetuar o pagamento. "Nos autos, comprova-se a publicação das portarias do ministro da Justiça, a comunicação ao ministro da Defesa e, também, a existência dos recursos orçamentários, de resto, reservados pela Lei 10.726/2003."
Quanto ao pedido do pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período entre o pedido de 1996 e o reconhecimento do direito, o ministro Medina ressaltou que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança conforme reiterada jurisprudência.
Cristine Genú