STJ concede liminar à Light

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendeu a medida que obrigava a Light Serviços de Eletricidade S/A a restabelecer o fornecimento de energia elétrica aos imóveis pertencentes ao município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro.

O presidente acatou o pedido sustentando que a suspensão do fornecimento por inadimplência do consumidor que presta serviço público ou essencial à população está expressamente prevista na Lei 9.427/96, artigo 17, sendo exigida apenas, sua notificação prévia.

A questão começou a ser discutida quando o município de Rio Claro (RJ) entrou com uma ação ordinária pedindo que a Light fosse obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e impedida de novamente suspender tal fornecimento nos imóveis pertencentes à municipalidade, inclusos a própria prefeitura e outros órgãos da administração local, independente da tarifa.

Deferida a medida pelo juízo da comarca veio agravo de instrumento interposto pela empresa, cujo seguimento foi negado. Contra essa decisão, veio um agravo regimental improvido pelo colegiado.

No STJ, a Light ajuizou pedido de suspensão de liminar e de sentença sustentando lesão à ordem pública, já que comprometia o regular exercício de competências administrativas definidas em lei, quanto aos critérios e procedimentos a serem comprometidos. Alegou, também, que afetava o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária de serviço público, a prestação respectiva e conseqüente transferência de custos aos demais usuários.

O presidente do STJ deferiu o pedido salientando que, "como anteriormente consignado, a concessionária não produz, mas compra e repassa energia aos consumidores. Presta um serviço público, sim, mas tem direito ao recebimento de uma contraprestação pecuniária. Ao serviço, portanto, há que corresponder um pagamento, correto e pontual, como forma de resguardar não apenas o próprio contrato de concessão, como também, e principalmente, todo o sistema de fornecimento de energia".

Marcela Rosa
61 3319-8595

Processo:  SL196

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FRANCELINO CARLOS DE SOUZA Funcionário Público13/11/2005 22:28 Responder

É lamentável que o poder ecônimico diga mais alto que o interesse público. Qual o prejuízo da concessionária se a mesma fosse obrigada a ajuizar uma de cobrança nesses casos, uma vez que o interesse público maior é ter os órgãos píublicos, que atendem a toda população, condições de fazê-lo. É muito mais prático para a concessionária interromper o fornecimento de energia. Todavia, todas as vezes que dois direitos estiverem em jogo o juiz deve fazer prevalecer o interesse maior, que é o interesse público, e não o interesse de uma concessionária. que além de majorar as suas tarifas acima da inflação, ainda têm todos o poder de julgar e decidir a sorte de todos nós, pobres mortais. Sr. empresário, cuidado o que aqui se faz aqui se paga. Tenho dito.

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