STJ: cabe ao governo local decidir ser deve ou não instalar abrigo para menores carentes

É o governo local quem deve decidir sobre a conveniência de destinar imóvel para a instalação de abrigo com recursos materiais e humanos essenciais e de elaborar programas de proteção às crianças e aos adolescentes carentes.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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É o governo local quem deve decidir sobre a conveniência de destinar imóvel para a instalação de abrigo com recursos materiais e humanos essenciais e de elaborar programas de proteção às crianças e aos adolescentes carentes. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o Ministério Público não pode obrigar a Prefeitura de Cambará (PR) a manter um programa de proteção por intermédio de ação civil pública: é uma questão de discricionariedade da municipalidade.

O Ministério Público do Paraná ajuizou uma ação civil pública na Justiça estadual contra o Município de Cambará. Buscava a proteção de interesses da infância e da juventude, de modo a obrigar a Prefeitura garantir a oferta e manutenção de programa de proteção às crianças e adolescentes que se enquadrem na definição do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (menores carentes).

Em primeiro grau, o juiz entendeu que mandar o município destinar um imóvel para a construção de abrigo e destinar equipe especializada para mantê-lo, na atual conjuntura, certamente não atenderia à sociedade, uma vez que a prefeitura já destina parte considerável de sua verba orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar essa ajuda.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão da primeira instância. Para o TJ, em razão do princípio da discricionariedade que rege a atividade do Executivo, ele goza de total liberdade para eleger as obras prioritárias a serem construídas, pois se a administração demonstrou não poder destinar o imóvel sem prejudicar as demais atividades municipais, a ação não é procedente.

Para o relator, ministro Franciulli Netto, com base no princípio da discricionariedade, a municipalidade tem liberdade para escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir, com a finalidade de assegurar o interesse público. Não cabe ao Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e determinar a construção de obra especificada.

Ainda que assim não fosse destaca Franciulli Netto , o Tribunal de Justiça entendeu que o município demonstrou não ter condições de efetivar a obra pretendida no momento sem prejudicar as suas demais atividades, e a primeira instância destacou que a prefeitura já destina parte considerável de sua verba orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar essa ajuda. Para adotar entendimento diverso do proferido pela Justiça local envolveria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ fazer em sede de recurso especial. Todos os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o relator.

Regina Célia Amaral

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