STJ analisa recursos referentes a prejuízos de cidadãos com ações da extinta CRT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recebido vários processos provenientes do Rio Grande do Sul sobre uma mesma polêmica: avaliar se a empresa Brasil Telecom S.A.

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recebido vários processos provenientes do Rio Grande do Sul sobre uma mesma polêmica: avaliar se a empresa Brasil Telecom S.A., que sucedeu a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) naquele estado, tem ou não obrigatoriedade de efetuar complementação acionária de ações não subscritas da CRT e da CRT Celular na década de 90.

O entendimento defendido pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de dois recursos referentes à questão, julgados pela Segunda Seção do STJ, foi de que, apesar de a legislação atual estabelecer que a cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar de ações da CRT e da CRT Celular prescreve em três anos, nos termos do que prevê o artigo 206 do Código Civil, tal prazo somente começa a correr após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

Participação

A polêmica se deu porque vários consumidores adquiriram direito ao uso de linha telefônica no Rio Grande do Sul mediante contrato que previa participação financeira na CRT. Com base nesses contratos, ficou acertado que o valor pago pelos consumidores seria convertido em ações da companhia, a serem subscritas em até doze meses da data do pagamento pelo comprador. Pela lei, o número de ações adquiridas pelos consumidores deveria ser subscrito mediante a divisão do valor do capital aportado pelo valor patrimonial de cada ação.

Ocorre que, como o país vivia na época um período de inflação, a subscrição das ações em até doze meses após o aporte financeiro acabou por ?corroer? o número de ações a que fariam jus os consumidores. Assim, enquanto o valor patrimonial da ação foi majorado, o valor do aporte não sofreu reajuste. E como se não bastasse, em 1999 a CRT cindiu parcialmente seu capital para a constituição de uma nova companhia, a CRT Participações S.A. Ficou estipulado então que, para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa e outra correspondente à telefonia móvel (CRT Celular).

Por conta dessas questões, consumidores têm pleiteado na Justiça reparo pelo prejuízo que tiveram com a subscrição tardia das ações ou a distribuição correta das ações de telefonia fixa e de telefonia móvel da antiga CRT. Porquanto, na primeira instância, foram proferidas várias sentenças condenando a Brasil Telecom ao pagamento de indenizações, a empresa interpôs os recursos no STJ.

Legitimidade

A Brasil Telecom apresentou, como principais argumentos para sua defesa, que as decisões apresentam ofensa ao Código de Processo Civil, que não tem legitimidade passiva no caso e que já teria havido prescrição dos dividendos. O ministro Luis Felipe Salomão, entretanto, afirmou que, como sucessora por incorporação da CRT, a empresa tem, sim, legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira (celebrado entre adquirentes de linha telefônica e empresa incorporada).

O ministro ressaltou também que a legitimidade da Brasil Telecom para responder pela chamada ?dobra acionária?, relativa às ações da Celular CRT Participações, decorre de protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT.

No primeiro recurso julgado, a Segunda Seção deu provimento parcial à pretensão da operadora Brasil Telecom S.A. Os ministros mantiveram a condenação à empresa para indenizar um cidadão no valor equivalente a 15.768 ações da CRT, bem como o mesmo número de ações relativas à Celular CRT Participações S.A. Mas determinaram que o valor patrimonial da ação seja apurado com base no balancete do mês da integralização do capital.

No segundo caso, a Segunda Seção, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da Brasil Telecom e manteve integralmente a sentença original, que condenou a operadora a indenizar o autor da ação pelos dividendos decorrentes da diferença de ações da Celular CRT.

Resp 1112474
Resp 1034255

Palavras-chave: Brasil Telecom

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