STJ admite reclamações contra multas fixadas por juizados especiais em valor superior à alçada

Para a ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada

Fonte: STJ

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A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores alcançados por multas arbitradas por juizados especiais, as quais superam 40 salários mínimos. Conforme a ministra, esse teto foi fixado pela Lei 9.099/95 e limita não só a competência do juizado especial, como a execução de multas coercitivas.


“Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, definiu a ministra Gallotti.


A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo.


Para a ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.


Casos


Num dos casos (Rcl 9.749), oriundo do estado de São Paulo, a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar ao autor da ação indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses. Na execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72.


Na Rcl 10.537, do Paraná, a empresa Tim Celular S/A está sendo executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500 por descumprimento de ordem judicial.


Vinda de Goiás, a Reclamação 10.591 foi apresentada pela Americel S/A contra uma execução, determinada pelo juizado especial, que chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.


Nesses três casos, além de admitir o processamento das reclamações, a ministra Gallotti concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.


Em outro processo (Rcl 10.967), vindo do Paraná, o Banco Santander Brasil S/A foi réu numa ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por um particular. O banco deveria providenciar a retirada de todas as restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa, R$ 30 mil. Nesse caso, a ministra concedeu liminar para suspender a execução na parte relativa à multa.


Todas as reclamações serão julgadas pela Segunda Seção do STJ, conforme determina a Resolução 12/09 do Tribunal.


Rcl 9749


Rcl 10537


Rcl 10591


Rcl 10967

Palavras-chave: Reclamações; Multas; Valores alcançados; Casos

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6 Comentários

Paulo Roberto Cidadao14/02/2013 0:32 Responder

Tudo em favor dos mais fortes... Ora, não é porque o Autor sabe que o caso é de pequena complexidade que o Réu pode deixar de cumprir uma determinação judicial e se negar a cumprir a sua parte na transação, confiante porque sabe que há um limite confortável. Ainda mais em se tratando de relação de consumo.

JOS? ANTONIO VOLTARELLI advogado14/02/2013 16:08 Responder

Esta decisão fere a própria norma do Juizado, de fato, o valor da causa, em se tratando de Juizado Especial, é limitado a 40 salários mínimos, isso é inconsteste, contudo, a Multa Penal pelo descumprimento da ordem judicial, como por exemplo, R$ 500,00 por dia, se não retirar o nome do cliente dos órgão de proteção ao crédito, é ilimitada, a contar desde a citação da requerida até á data da retirada do nome. Esse entendimento já é pacificado na própria norma do Juizado e de outras decisões já proferidas pelo STJ. Portanto, repito, o valor da causa é limitado, mas a Multa Penal não. Mas para reformar essa decisão o autor precisa entrar com outros recursos, o que dificulta em muito, pois, considerando, como exemplo uma institui~ção financeira que demora de dois a tres anos para cumprir a ordem judicial, o valor da multa para eles é irrelevante, no máximo 40 salário mínimos, segundo a decisão em comento, e o cliente como fica ?

Aureliano Neto Juiz de Direito15/02/2013 1:56 Responder

Os Juizados Especiais vivem o drama do paradoxo do sucesso. É o sistema que tem apresentado efetivo resultado. Até agora. Todavia, a intervenção do STJ tem desnaturado os Juizados Especiais. O entendimento foi sempre que, em casos tais, a execução da astreinte não se limitaria ao valor de alçada. Trata-se de resistência ao cumprimento de decisão judicial, com práticas de atos atentatórios à dignidade da Justiça. Os grandes grupos econômicos, sabendo dessa limitação, não estão mais cumprindo as decisões. É uma pena. Acabou-se. Os Juizados, que têm regência de rito própria, estão agora, também, cumprindo precedentes do STJ, que decide vinculado ao formalismo do CPC. A Lei 9.099/95 está perdendo a sua essência. Como já disse alhures o mestre Araken de Assis, vai começar tudo de novo. De nada adiantou a inovação trazida ao ordenamento pela Lei do JEC.

Elga Alvarenga advogada 22/03/2013 15:58

Dr. Aureliano parabéns pelas palavras. Trabalho com direito do consumidor e vejo as barbaridades que essas empresas fazem repetidamente com os consumidores. Sofro também cada vez que vou reclamar de um serviço pois sei que perderei horas ao telefone ou no local sendo humilhada e não tendo resultado. Sou defensora do caráter educativo dos danos morais, pois hoje em dia o que vemos são esmolas e não indenizações. Apesar de ser advogada estou totalmente descrente na nossa justiça e no nosso país.

José Roberto policial.15/02/2013 8:21 Responder

Realmente não é crível que os Tribunais superiores ainda baixam decisões que colocam leis infraconstitucionais na situação de \\\"letra morta\\\". Pois, se a Lei dos Juizados Especiais traça toda sua forma de autuação não exige-se qualquer \\\"complemento/ ajuste\\\" por parte das Instâncias superiores, exceto em decisões originadas no arrepio da lei, que diga-se, não é o caso em comento. Data vênia, até parace que ouve uma confusão de entendimento por parte da Douta Ministra, uma vez que confundiu o valor de alçada, com o instituto da multa penal.

Regina Machado advogada20/02/2013 22:27 Responder

Parabéns, pelo comentário de um nobre julgador, como Dr. Aureliano Neto. Em sintese a lei do JEC, está totalmente comprometida, e com isso as grandes empresas se fortalecem e os consumidores vão perdendo cada vez mais seu espaço de reclamações na esfera judicial.

CLARINDO NETTO Advogado 22/02/2013 1:08

Faço das palavras da Dra Regina Machado, as nossas! Principalmente pelo comentário do Douto Magistrado, neste espaço. Que é sempre louvável! Parabéns, mesmo!

Elga advogada22/03/2013 15:51 Responder

A Justição não vale nada!!!! Viva para as empresas que desrespeitam o consumidor e desrespeitam sentença judicial...é isso que diz o judiciário. E nós, mais uma vez, colocamos nosso nariz de palhaço e sofremos na mão dessas empresas! Lamentável um pais que vê as empresas descumprindo as sentenças judiciais e assina embaixo disso!

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