STJ adia para depois do recesso decisão sobre importação de alhos da China

Caberá ao ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando retornar das férias forenses, no início de agosto, decidir sobre o pedido de liminar da empresa Triploex Comércio Importação e Exportação Ltda.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Caberá ao ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando retornar das férias forenses, no início de agosto, decidir sobre o pedido de liminar da empresa Triploex Comércio Importação e Exportação Ltda, do Rio de Janeiro, contra o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Luiz Fernando Furlan, que aplicou cobrança de direitos antidumping de 48 centavos de dólar sobre quilo de alho fresco ou refrigerado importado da China. O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, considerou que, embora haja pedido de liberação imediata da cobrança sobre as importações efetuadas pela empresa, os autos não trazem elementos que caracterizem a urgência necessária, capaz de provocar a manifestação da vice-presidência do Tribunal durante o recesso, podendo aguardar o retorno do relator.

A Triploex entrou no STJ com mandado de segurança, pedindo concessão imediata de liminar para desembaraçar os alhos frescos e refrigerados que importa da República Popular da China da cobrança dos direitos antidumping impostos por resolução da Câmara de Comércio Exterior, presidida pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que acolheu pedido formulado pela Associação Goiana dos Produtores de Alho (Agopa) à Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

Argumenta que a malsinada cobrança foi efetivada com base em investigação realizada pelo Departamento de Comércio (Decom), que reconheceu a prática de dumping no período de janeiro a dezembro de 2000, recomendando a aplicação da cobrança como forma de defender a produção nacional. Sustenta que, desde essa data, muita coisa mudou na economia nacional e internacional, a China reconhecidamente se tornou uma economia de mercado, sendo hoje integrante da OMC, e o comércio bilateral entre Brasil e China, no ano passado, alcançou a cifra de US$5 bilhões, não se justificando, mais, no seu entender, passados quatro anos, a manutenção da cobrança.

Afirma que, atualmente, estamos no período da entressafra do produto, que ocorre exatamente nos meses de junho, julho e agosto, e, embora o consumo brasileiro seja de 150 mil toneladas por ano, o Brasil está produzindo, neste ano, em face da redução drástica da área plantada, somente 56 mil toneladas, havendo, portanto, a necessidade de importação de 94 mil toneladas para que haja um perfeito abastecimento ao consumidor. Diante disso, entende não haver razão para continuar a cobrança da sobretaxa que a obriga a recolher, para cada 10 caixas de 10 quilos de alho importado, US$4,80 a título de direitos antidumping.

Alega que não há, no caso, qualquer dano à produção nacional, mesmo porque o Brasil ainda não é auto-suficiente na produção do alho que consome, podendo a manutenção da sobretaxa surtir efeito contrário, provocando o desabastecimento do mercado interno e a natural e conseqüente elevação do preço do produto. Pede por isso a liminar, tendo em vista estar sendo forçada a desembolsar vultosa quantia para pagar os direitos antidumping sobre as toneladas de alho que importa, que se encontram retidas no Porto de Sepetiba e no Rio de Janeiro, condicionada a venda da mercadoria ao preço de venda do alho nacional, evitando-se dessa forma qualquer alegação de possível prejuízo à produção brasileira.

Mas, a despeito de toda essa argumentação, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira preferiu esperar a volta do relator das férias para que este decida sobre o pedido de liminar e dê prosseguimento ao processo da empresa do Rio de Janeiro.

Viriato Gaspar

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