STJ acolhe recurso do MP e proíbe queima da cana em Jaú

Várias usinas e destilarias praticam a queimada para limpar o solo, prepar o plantio e colheita da cana, processo que acarreta graves prejuízos ambientais

Fonte: MPSP

Comentários: (0)




O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial do Ministério Público e proibiu a queima da palha para o preparo da colheita da cana-de-açúcar na região de Jaú, no interior do Estado. A decisão é resultado de ação civil pública movida em 2007 pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Jaú contra a Fazenda Pública Estadual porque, todos os anos, no período da safra da cana, entre maio e novembro, agricultores, usinas e destilarias daquela região utilizam o fogo para a limpeza do solo, preparo do plantio e colheita da cana, prática que acarreta graves danos ambientais.


A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, condenando-se o Estado na obrigação de fazer consistente em abster-se de conceder, por qualquer de seus órgãos, novas autorizações de queimadas nos canaviais da comarca de Jaú e, ainda, a anular administrativamente todas as autorizações já concedidas para a queima de canaviais, sob pena de multa.


Entretanto, a Fazenda Estadual e a Associação dos Plantadores de Cana da Região de Jaú, admitida na condição de assistente, recorreram da decisão e a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença, considerando que o ordenamento jurídico admite a prática, que é tolerada no Estado de São Paulo, e sustentando haver incerteza de que a queimada cause degradação ambiental e malefícios à saúde do homem.


Com isso, o MP impetrou Recurso Especial junto ao STJ. Nesse recurso, o promotor de Justiça Luiz Antonio de Souza, designado em Segundo Grau, e a procuradora de Justiça Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira, secretária executiva da Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos, sustentaram que a decisão do TJ desconsiderou o artigo 225 da Constituição que, em seu parágrafo 3º, dispõe a obrigatoriedade da sociedade e do Estado prevenirem danos ambientais e que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar os danos causados. Argumentaram, ainda, ofensa à Lei 6.938/81, que define como poluidor toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental e obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, incluída a obrigação de paralisar a atividade lesiva ao meio ambiente.


“A lei Estadual nº 10.547/00, ao autorizar o emprego de fogo nas atividades agropastoris, ou seja, as queimadas nas plantações de cana-de-açúcar, prática essa que afronta severamente a higidez ambiental, colide de forma inequívoca com os mandatos constitucionais e infraconstitucionais, que não dão guarida a quaisquer atividades poluidoras”, diz o recurso.


O MP também sustentou que a queima da palha da cana, além de causar a matança de animais, provocando a quebra do ciclo animal, causa danos ao meio ambiente, á saúde das pessoas, atingindo inclusive a flora e a fauna, “visto que a mera alteração da qualidade do ar com a prática das queimas, por si só, é suficiente para alterar o meio ambiente”. Acrescentou que a consequência natural dessa prática é a liberação de material particulado e de vários gases nocivos à saúde, entre eles o monóxido de carbono e ozônio. “Daí porque se afigura incontestável que a queima da palha da cana-de-açúcar é ilegal, danosa ao meio ambiente, além de prejudicar efetivamente a saúde das pessoas”, acrescenta a argumentação.


No julgamento do Recurso Especial (nº 1.285.463), o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público Estadual e manteve a sentença de primeira instância proibindo a queima da palha da cana em Jaú. No início do acórdão, o ministro relator Humberto Martins destaca que “o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”.


Segundo o acórdão, “ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os dados e a recuperar o ambiente”.


Conclui o ministro relator Humberto Martins: “Assim, a palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros”.

Palavras-chave: Prejuízo; Meio ambiente; Queima; Usina; Plantio; Colheita; Cana-de-açúcar

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stj-acolhe-recurso-do-mp-e-proibe-queima-da-cana-em-jau

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid